Créditos: Felipe Henschel/AEN
Relatório do TCE aponta sete irregularidades e recomenda repactuação do contrato da Ponte de Guaratuba
Auditoria do TCE identificou sete possíveis irregularidades em aditivos da obra da Ponte de Guaratuba, estimou R$ 14,8 milhões em pagamentos considerados indevidos e recomendou a repactuação do contrato. O DER contesta todas as conclusões.
A obra da Ponte de Guaratuba, um dos maiores investimentos em infraestrutura em andamento no Paraná, tornou-se alvo de uma ampla auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), que identificou possíveis pagamentos indevidos de R$ 14.844.711,51 relacionados aos três primeiros termos aditivos do contrato firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) e o Consórcio Nova Ponte.
Após quatro meses de fiscalização, a Gazeta teve acesso a este relatório, a equipe técnica da 5ª Inspetoria de Controle Externo concluiu que sete alterações promovidas durante a execução da obra apresentaram indícios de irregularidades envolvendo formação de preços, aplicação de descontos previstos na licitação e repartição de riscos entre o poder público e a empresa responsável pelo empreendimento. Diante das conclusões, os auditores propuseram a abertura de uma Representação para determinar a repactuação do contrato e a compensação dos valores considerados pagos a maior nas próximas medições da obra.
Ao longo das 45 páginas do relatório, porém, o Tribunal deixa claro que não questiona a continuidade da construção da ponte, nem aponta paralisação das obras. O foco da fiscalização está concentrado na legalidade dos aditivos contratuais assinados durante a execução do empreendimento e na forma como determinados serviços passaram a integrar o contrato original.
O DER contesta integralmente os apontamentos. Nas manifestações encaminhadas ao Tribunal, a autarquia sustenta que todas as decisões administrativas foram tomadas com base em pareceres técnicos e jurídicos, respeitando a Lei nº 14.133/2021, que instituiu o novo marco das licitações e contratos públicos, além das regras específicas da contratação integrada adotada para a obra.
Auditoria começou durante a execução da obra
A fiscalização foi realizada entre setembro de 2025 e janeiro de 2026 como parte do Plano Anual de Fiscalização do Tribunal de Contas. Diferentemente de auditorias feitas após a conclusão de obras públicas, o trabalho ocorreu enquanto a construção da Ponte de Guaratuba ainda estava em andamento.
Segundo o próprio TCE, o objetivo foi atuar de forma preventiva, identificando eventuais problemas antes que produzissem efeitos definitivos e possibilitando a correção de valores durante a vigência contratual.
Para isso, os auditores analisaram documentos referentes ao Contrato nº 162/2022 e aos três primeiros termos aditivos firmados entre o DER e o Consórcio Nova Ponte. Também foram examinadas medições da obra, memórias de cálculo, planilhas de composição de preços, processos administrativos, justificativas técnicas, pareceres internos e manifestações apresentadas pela autarquia durante o contraditório.
A auditoria concentrou sua análise principalmente em dois aspectos: a coerência entre os pagamentos efetuados e a execução física da obra e a legalidade das alterações promovidas ao contrato original.
Os técnicos ressaltam que não avaliaram a qualidade estrutural da ponte nem a execução física dos serviços, limitando o escopo da fiscalização aos aspectos financeiros e jurídicos das alterações contratuais.
Os sete apontamentos do Tribunal
Ao final da auditoria, a equipe técnica consolidou sete achados considerados relevantes.
Os questionamentos envolvem:
- inclusão do serviço de apoio náutico no Primeiro Termo Aditivo;
- formação do preço para o alteamento da linha de transmissão;
- ausência de aplicação do desconto obtido na licitação em novos serviços;
- inclusão do serviço de aterro estaqueado no Terceiro Termo Aditivo;
- metodologia utilizada para calcular o alargamento da ponte;
- cálculo das contenções nos acessos;
- ausência de aplicação do desconto na demolição de imóveis desapropriados.
Embora cada apontamento trate de situações diferentes, todos seguem uma mesma linha de raciocínio adotada pelos auditores.
Na avaliação do Tribunal, determinadas alterações contratuais acabaram transferindo ao poder público custos que, pela matriz de riscos prevista na contratação integrada, deveriam permanecer sob responsabilidade da empresa executora ou foram calculadas utilizando critérios incompatíveis com a legislação vigente.
Já o DER afirma exatamente o contrário.
Em praticamente todas as manifestações encaminhadas ao Tribunal, a autarquia sustenta que os serviços questionados decorreram de fatos supervenientes surgidos durante a execução da obra, exigindo adaptações técnicas compatíveis com a complexidade do empreendimento.
Apoio náutico inaugura a divergência
O primeiro grande embate entre DER e Tribunal aparece logo na análise do chamado apoio náutico.
Durante a execução da obra, tornou-se necessário realizar o alteamento da linha de transmissão de energia elétrica que cruza a baía de Guaratuba para permitir o avanço dos trabalhos.
Esse serviço foi incluído no Primeiro Termo Aditivo.
O problema, segundo a auditoria, surgiu porque, juntamente com essa alteração, também foi incorporado ao contrato um custo de aproximadamente R$ 1,56 milhão referente ao prolongamento do apoio náutico utilizado na execução da obra.
Para o Tribunal, embora o alteamento da linha de transmissão pudesse justificar um aditivo contratual, o apoio náutico não possuía relação direta com esse evento.
Na interpretação da equipe técnica, esse custo decorreu da metodologia construtiva adotada pelo consórcio e, conforme a matriz de riscos assinada pelas partes, deveria permanecer sob responsabilidade da contratada, e não do DER. Por esse motivo, os auditores classificam o pagamento como indevido e propõem que o valor seja compensado nas próximas medições do contrato.
O DER rejeita esse entendimento.
Segundo a autarquia, a necessidade de ampliar o apoio náutico surgiu apenas após estudos mais aprofundados da Copel demonstrarem uma interferência operacional causada pela linha de transmissão, situação que não poderia ser prevista anteriormente nem pela Administração nem pela empresa responsável pela execução da obra.
Na avaliação do órgão, tratou-se de um evento extraordinário, enquadrado entre os riscos assumidos pelo contratante, razão pela qual o pagamento seria legítimo.
A equipe técnica do Tribunal, entretanto, manteve integralmente seu posicionamento.
Para os auditores, ainda que a interferência tenha sido identificada posteriormente, a ampliação do apoio náutico representa apenas uma adaptação logística da metodologia executiva, risco expressamente atribuído à contratada na matriz contratual. Assim, concluiu que o pagamento permaneceu incompatível com as regras da contratação integrada.
Linha de transmissão também entrou na mira
Outro ponto questionado envolve a composição do preço utilizada para remunerar o alteamento da linha de transmissão.
Segundo o relatório, o DER aprovou uma estimativa de custos baseada em uma quantidade de equipamentos muito superior à efetivamente utilizada durante a execução do serviço.
A auditoria cita como exemplo a previsão de utilização de drones e conjuntos de equipamentos de tração em número significativamente maior do que aquele registrado na execução da obra.
Com base nessa diferença, o Tribunal concluiu que houve superdimensionamento da composição de preços, elevando artificialmente o valor aprovado para o aditivo.
Os técnicos calculam que esse ponto representa cerca de R$ 1,59 milhão em pagamentos considerados acima do devido.
O DER contesta novamente a conclusão.
A autarquia afirma que os preços foram definidos a partir de cotações de mercado obtidas junto a empresas especializadas e credenciadas pela Copel para esse tipo de serviço, sustentando que a metodologia utilizada seguiu os critérios previstos na Lei nº 14.133 e refletia as condições reais do mercado para serviços altamente especializados.
Os auditores, porém, rejeitaram a justificativa. Para a equipe do Tribunal, embora as cotações tenham servido como referência inicial, a composição de preços aprovada pelo DER superdimensionou a quantidade de equipamentos necessária para executar o serviço, o que teria provocado um aumento indevido do valor do aditivo. Diante disso, o achado foi mantido e o Tribunal recomendou a repactuação contratual para compensar os pagamentos considerados excedentes.
Desconto da licitação virou outro ponto de conflito
Um dos temas que mais se repetem ao longo da auditoria diz respeito à aplicação do desconto obtido pelo Consórcio Nova Ponte durante a licitação.
Na concorrência que definiu a empresa responsável pela obra, a proposta vencedora apresentou um desconto global de 9,60142% sobre o orçamento de referência.
Para o Tribunal, sempre que novos serviços fossem incorporados ao contrato por meio de aditivos, esse mesmo percentual deveria continuar sendo aplicado, preservando o equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido entre a Administração Pública e a contratada.
Segundo os auditores, isso não ocorreu em dois momentos distintos da execução da obra.
O primeiro refere-se aos serviços incluídos no Primeiro Termo Aditivo.
O segundo envolve a demolição de imóveis desapropriados incorporada ao Terceiro Termo Aditivo.
Somados, esses dois apontamentos representam mais de R$ 1,1 milhão em valores que, segundo a auditoria, poderiam ter sido evitados caso o desconto licitado tivesse sido mantido.
O DER discorda da interpretação.
Nas manifestações encaminhadas ao Tribunal, a autarquia afirma que as regras previstas na Lei nº 14.133 para manutenção do desconto não seriam automaticamente aplicáveis às contratações integradas, modalidade utilizada na Ponte de Guaratuba.
Segundo o órgão, a aplicação obrigatória do desconto poderia até comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dependendo das características de cada serviço incorporado.
Os técnicos do Tribunal, entretanto, mantiveram entendimento oposto.
Na avaliação da equipe de auditoria, os dispositivos legais que tratam da preservação do desconto possuem aplicação geral e não deixam margem para que a Administração decida, caso a caso, quando aplicá-los. Por isso, ambos os achados permaneceram classificados como não sanados.
Aterro estaqueado e contenções concentram os maiores valores
Entre os sete apontamentos, dois concentram a maior parte dos recursos financeiros questionados pela auditoria.
O primeiro envolve a inclusão do chamado encontro leve estrutural – aterro estaqueado no Terceiro Termo Aditivo.
Segundo o Tribunal, esse serviço foi incorporado ao contrato como responsabilidade da Administração, embora a matriz de riscos previsse que situações dessa natureza deveriam ser absorvidas pela empresa responsável pela execução da obra.
Para os auditores, essa alteração resultou em aproximadamente R$ 4,47 milhões em pagamentos considerados acima do devido.
O DER sustenta que o serviço decorreu de circunstâncias supervenientes verificadas durante a execução da obra e que, diante dessas condições, caberia ao poder público assumir o custo adicional.
Os técnicos do Tribunal voltaram a discordar.
Segundo a auditoria, mesmo que a necessidade técnica tenha surgido ao longo da execução, a matriz de riscos atribuía expressamente esse tipo de ocorrência à contratada, impedindo sua transferência ao poder público.
Outro ponto de elevado impacto financeiro envolve as contenções executadas nos acessos da ponte.
Nesse caso, o Tribunal concluiu que o DER recalculou toda a composição de preços utilizando um novo custo estrutural baseado na necessidade de reforço das contenções.
Para a equipe técnica, esse procedimento acabou remunerando novamente elementos que já integravam o contrato original.
O relatório estima que esse item represente aproximadamente R$ 4,57 milhões em valores considerados acima do devido, tornando-se o maior apontamento financeiro de toda a auditoria.
A autarquia sustenta que a solução adotada foi tecnicamente necessária e que a metodologia utilizada refletiu as características reais da obra.
Mesmo assim, os auditores mantiveram o entendimento de que o recálculo contrariou as regras previstas para contratos celebrados sob o regime de contratação integrada.
Alargamento da ponte também entrou na auditoria
Outro tema analisado pela fiscalização foi o cálculo utilizado para remunerar o alargamento da ponte.
Segundo o relatório, o DER utilizou como referência um custo médio envolvendo diferentes trechos da estrutura.
Na avaliação do Tribunal, entretanto, o serviço executado concentrou-se apenas em segmentos de menor custo, tornando inadequada a metodologia empregada para calcular o aditivo.
Por essa razão, a auditoria apontou cerca de R$ 1,53 milhão em pagamentos considerados superiores ao que seria devido.
O DER voltou a defender que a composição utilizada observou a estrutura contratual originalmente adotada e que não haveria fundamento técnico ou jurídico para fracionar os custos conforme os diferentes tipos estruturais da ponte.
Mais uma vez, a equipe técnica do Tribunal rejeitou os argumentos e manteve o apontamento.
Tribunal propõe correção durante a execução da obra
Apesar dos sete apontamentos, o relatório não recomenda a paralisação da obra.
Ao contrário.
Os auditores destacam que a construção estava com aproximadamente 88% de execução física quando a fiscalização foi concluída e que o contrato permanece vigente, permitindo a adoção de medidas corretivas antes do encerramento definitivo da obra.
Segundo a equipe técnica, justamente por ainda existir saldo contratual, seria possível compensar os valores considerados pagos a maior nas próximas medições, preservando o interesse público sem interromper a execução do empreendimento.
Por esse motivo, a auditoria propõe que o Tribunal instaure uma Representação e determine ao DER a repactuação do Contrato nº 162/2022, recalculando os valores dos serviços questionados e promovendo as compensações financeiras correspondentes.
DER nega irregularidades
Durante todo o procedimento de contraditório, o DER manteve posição firme em defesa da legalidade dos atos administrativos.
A autarquia afirma que todas as decisões foram fundamentadas em pareceres técnicos e jurídicos, observaram os princípios da economicidade e da eficiência e respeitaram as características específicas da contratação integrada prevista na nova Lei de Licitações.
O órgão também rejeitou reiteradamente o uso do termo superfaturamento empregado pela equipe técnica do Tribunal, argumentando que os preços analisados refletem valores praticados pelo mercado e que a complexidade da obra exige interpretações técnicas compatíveis com esse modelo contratual.
Os auditores, por sua vez, reafirmam que o conceito utilizado no relatório não se limita à cobrança de preços acima do mercado, mas também alcança hipóteses de pagamento considerado indevido, como previsto na própria Lei nº 14.133/2021. Assim, entenderam que os argumentos apresentados pelo DER não foram suficientes para afastar nenhuma das sete irregularidades inicialmente apontadas.
