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Justiça derruba cobrança de R$ 271 milhões da Receita por dívida prescrita

Decisão estabelece que cartas, notificações e avisos enviados pelo Fisco não são suficientes para interromper prazo de cinco anos para cobrança judicial de créditos tributários

Por Gazeta do Paraná

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Justiça derruba cobrança de R$ 271 milhões da Receita por dívida prescrita Créditos: Reprodução Receita Federal

Uma cobrança de R$ 271,4 milhões em tributos federais foi extinta pela Justiça após o reconhecimento de que a Receita Federal deixou transcorrer o prazo legal para levar a dívida ao Judiciário. A decisão reforça que o simples envio de cartas, notificações ou avisos administrativos ao contribuinte não interrompe a prescrição do crédito tributário.

A sentença foi proferida pela juíza federal Giselle Regina Spessatto Chaise, da 4ª Vara Federal de Piracicaba, em São Paulo. O processo envolve um grupo de empresas dos setores de logística e agronegócio e valores referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O ponto central da discussão estava no intervalo entre o encerramento da disputa administrativa e o ajuizamento da execução fiscal. Pelo Código Tributário Nacional (CTN), a Fazenda Pública tem, em regra, cinco anos após a constituição definitiva do crédito para promover sua cobrança judicial.

No caso analisado, os fatos geradores remontavam aos anos de 2005 a 2008. A cobrança administrativa começou em 2010 e foi contestada pelas empresas perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em julho de 2017, o conselho validou os débitos cobrados pela Receita.

Receita enviou cobranças, mas demorou a ir à Justiça

Depois da decisão administrativa, a Receita Federal continuou tentando receber os valores. Ao longo de 2018, foram expedidos editais, notificações e cartas de cobrança. Os débitos foram inscritos em Dívida Ativa em outubro daquele ano.

A execução fiscal, entretanto, somente foi ajuizada em 16 de junho de 2023.

As empresas e seus sócios recorreram à chamada exceção de pré-executividade e sustentaram que, quando a União finalmente ingressou com a ação, os créditos já estavam prescritos.

A Fazenda Nacional contestou essa interpretação. Argumentou que o procedimento administrativo somente teria sido concluído em agosto de 2018 e defendeu que as medidas administrativas adotadas anteriormente deveriam ser consideradas na análise do prazo.

A Justiça não acolheu a tese.

Segundo a sentença, as notificações referentes à decisão definitiva do processo administrativo ocorreram entre 3 de outubro de 2017 e 22 de janeiro de 2018. A partir do esgotamento da discussão administrativa e do prazo para pagamento voluntário, começou a correr o período disponível para a cobrança judicial.

Quando a execução foi ajuizada, em junho de 2023, mais de cinco anos já haviam transcorrido em relação às notificações consideradas pela magistrada.

Carta da Receita não zera o prazo

Um dos aspectos mais relevantes da sentença está justamente na tentativa da Fazenda de utilizar as cobranças administrativas realizadas durante esse intervalo para afastar a prescrição.

A magistrada entendeu que uma carta da Receita não tem, por si só, o efeito de fazer o prazo começar novamente do zero.

Isso ocorre porque o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece as situações capazes de interromper a prescrição. Para a Justiça, trata-se de uma relação taxativa, que não pode ser ampliada administrativamente.

Na prática, portanto, cobrar administrativamente não substitui a necessidade de ajuizar a execução dentro do prazo previsto em lei.

Lei mudou em 2024, mas não alcança o caso

Há uma diferença importante entre uma simples carta de cobrança e o protesto extrajudicial da dívida.

A Lei Complementar nº 208, de julho de 2024, alterou o Código Tributário Nacional e passou a incluir expressamente o protesto extrajudicial entre os atos capazes de interromper a prescrição do crédito tributário.

Essa alteração, porém, não salvou a cobrança de R$ 271,4 milhões.

A juíza considerou que a mudança legislativa não poderia retroagir para produzir efeitos sobre atos realizados anos antes. As cartas, notificações e avisos enviados pela Receita em 2018, portanto, permaneceram incapazes de interromper o prazo.

A distinção também significa que a decisão não estabelece que qualquer medida extrajudicial tomada atualmente pelo Fisco seja incapaz de afetar a prescrição. O que ela diferencia são meras cobranças administrativas das hipóteses expressamente previstas na legislação, entre elas, atualmente, o protesto extrajudicial.

Decisão acende alerta sobre dívidas antigas

Embora trate de um processo específico, a sentença chama atenção para contribuintes e empresas que carregam cobranças tributárias antigas. A existência da dívida ou o envio periódico de avisos pelo Fisco não significa, automaticamente, que o crédito continue judicialmente exigível indefinidamente.

O prazo prescricional precisa ser analisado considerando a constituição definitiva do crédito, eventual discussão administrativa e a ocorrência de algum dos atos que a legislação reconhece como capazes de interromper a contagem.

No processo de Piracicaba, a demora teve consequência milionária: a Justiça reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal que buscava recuperar R$ 271,4 milhões em IRPJ e CSLL.

O caso tramita sob o número 5002383-41.2023.4.03.6109. As empresas e os sócios foram representados pelo advogado Augusto Fauvel, do escritório Fauvel de Moraes Advogados.

Créditos: Redação Acesse nosso canal no WhatsApp