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Pai de criança com autismo tem direito à redução de 50% da jornada sem corte salarial, decide TRT-1

Decisão reforça entendimento de que proteção à criança e à pessoa com deficiência prevalece sobre limitações previstas em normas internas e acordos coletivos

Por Gazeta do Paraná

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Pai de criança com autismo tem direito à redução de 50% da jornada sem corte salarial, decide TRT-1 Créditos: Unicef

A Justiça do Trabalho voltou a reforçar a proteção às famílias de pessoas com deficiência ao reconhecer o direito de um empregado da Caixa Econômica Federal à redução de 50% da jornada de trabalho, sem diminuição salarial e sem necessidade de compensação das horas não trabalhadas, para acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A decisão foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que manteve integralmente a sentença da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O entendimento representa mais um avanço da jurisprudência brasileira em favor das chamadas famílias atípicas e consolida a interpretação de que o direito da criança com deficiência deve prevalecer diante de limitações administrativas ou de normas internas das empresas.

O caso envolve um técnico bancário da Caixa contratado em 2009 para cumprir jornada semanal de 30 horas. Diante da rotina intensa de terapias exigidas pelo filho, o empregado solicitou administrativamente a redução da carga horária para 15 horas semanais, preservando sua remuneração.

A instituição financeira negou o pedido. Sustentou que, por ser empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador não estaria amparado pela legislação específica destinada aos servidores públicos estatutários. A Caixa também alegou que o acordo coletivo da categoria prevê redução máxima de apenas 25% da jornada para empregados com dependentes com deficiência.

A discussão acabou levada ao Judiciário.

 

Tratamento exige dedicação diária

Durante a instrução do processo, laudos médicos demonstraram que a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar permanente, incluindo terapias comportamentais, ocupacionais, motoras, alimentares, sessões de fonoaudiologia e atendimento pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), considerado uma das principais abordagens terapêuticas para pessoas com autismo.

Os documentos também apontaram que a participação ativa da família faz parte do próprio tratamento, exigindo que os responsáveis acompanhem consultas, orientações médicas e atividades desenvolvidas pelos profissionais.

Para a Justiça, não se trata apenas de transportar a criança às terapias, mas de integrar efetivamente o processo terapêutico, condição considerada essencial para o desenvolvimento infantil.

Foi justamente esse conjunto probatório que levou a primeira instância a reconhecer que a redução da jornada era necessária para assegurar os direitos da criança.

 

Lacuna na legislação

Um dos principais pontos debatidos no processo dizia respeito à ausência de previsão expressa na CLT sobre redução de jornada para empregados públicos que possuem filhos com deficiência.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosane Ribeiro Catrib, reconheceu que existe diferença entre o regime jurídico dos servidores estatutários e dos empregados públicos celetistas.

Mesmo assim, destacou que a inexistência de previsão específica não significa ausência de proteção jurídica.

Para suprir essa lacuna, o colegiado aplicou, por analogia, o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, que assegura horário especial aos servidores públicos federais que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

A fundamentação utilizou o artigo 8º da CLT, dispositivo que autoriza a Justiça do Trabalho a recorrer à analogia, aos princípios gerais do Direito e à jurisprudência quando houver omissão legal.

Na avaliação dos magistrados, negar o benefício apenas em razão do regime jurídico do trabalhador produziria tratamento desigual entre pessoas que enfrentam exatamente a mesma realidade familiar.

 

Supremo abriu caminho

Outro fundamento importante da decisão foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral.

Na ocasião, o STF reconheceu que o direito ao horário especial previsto para servidores federais também pode ser estendido, em determinadas circunstâncias, a servidores estaduais e municipais que possuam dependentes com deficiência, desde que haja identidade de situações e respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da isonomia.

Embora o julgamento do Supremo tenha tratado de servidores públicos estatutários, o TRT-1 entendeu que os mesmos fundamentos constitucionais podem ser utilizados para solucionar a lacuna existente na legislação trabalhista.

Segundo o acórdão, impedir que um empregado acompanhe o tratamento do filho apenas porque é regido pela CLT significaria criar uma distinção incompatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

 

Convenção internacional ganha destaque

A decisão também cita a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional.

O documento estabelece que Estados e instituições devem promover adaptações razoáveis para garantir igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência.

Na prática, os desembargadores entenderam que a redução da jornada constitui exatamente uma dessas adaptações.

O colegiado ressaltou que essa medida não representa privilégio ao trabalhador, mas instrumento destinado a permitir que a criança tenha acesso efetivo ao tratamento necessário para seu desenvolvimento.

A decisão acrescenta que a negativa injustificada de adaptações dessa natureza pode configurar discriminação por associação — situação em que o trabalhador sofre restrições em razão da deficiência de seu dependente.

 

Norma coletiva não prevaleceu

Outro aspecto relevante foi o afastamento da limitação prevista no acordo coletivo da Caixa.

A empresa defendia que eventual redução não poderia ultrapassar 25% da jornada.

O TRT-1 concluiu, entretanto, que as normas coletivas não podem restringir direitos fundamentais quando as circunstâncias concretas demonstram necessidade maior.

Os laudos médicos indicavam que a rotina terapêutica exigia disponibilidade muito superior ao limite previsto na convenção coletiva.

Por isso, foi mantida a redução de 50% da jornada, sem qualquer impacto sobre a remuneração.

 

Tendência cada vez mais consolidada

Nos últimos anos, decisões semelhantes têm sido proferidas por diversos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Embora ainda não exista uma regra específica na CLT disciplinando a matéria, a Justiça do Trabalho vem construindo entendimento de que o direito da criança com deficiência deve orientar a interpretação das normas trabalhistas.

Em boa parte dos julgamentos, os tribunais têm considerado que a proteção constitucional à infância, à família e à pessoa com deficiência supera eventuais limitações administrativas impostas pelos empregadores.

Especialistas observam que essa evolução acompanha uma mudança de paradigma. O foco deixa de estar exclusivamente na relação empregatícia para considerar também os impactos sociais e familiares da deficiência, reconhecendo que o cuidado prestado pelos pais integra o próprio tratamento da criança.

Na prática, a decisão do TRT-1 fortalece uma jurisprudência que tende a servir de referência para casos semelhantes em todo o país, especialmente diante do crescimento das demandas envolvendo famílias de crianças com Transtorno do Espectro Autista e da busca por mecanismos que conciliem a atividade profissional com o direito ao cuidado.

Créditos: Redação Acesse nosso canal no WhatsApp