Plano de saúde terá de custear tratamento oncológico fora do rol da ANS, decide Justiça
Paciente com câncer obteve liminar após operadora negar cobertura de procedimento indicado pela equipe médica por não constar na lista obrigatória da agência reguladora
Por Gazeta do Paraná
Créditos: Tânia Rego/ Agência Brasil
A Justiça do Distrito Federal determinou que um plano de saúde custeie um tratamento oncológico de alta complexidade, mesmo sem previsão no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão reforça o entendimento de que a ausência de determinado procedimento na lista da agência, por si só, não autoriza a negativa de cobertura quando houver indicação médica, respaldo científico e inexistência de alternativa terapêutica eficaz.
A liminar foi concedida pela juíza substituta Ana Beatriz Brusco, da 9ª Vara Cível de Brasília, em ação movida contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi). A magistrada determinou que a operadora autorize, no prazo de cinco dias, a realização de uma ablação percutânea guiada por imagem para o tratamento de um paciente diagnosticado com leiomiossarcoma de alto grau, incluindo todos os materiais, equipamentos e insumos necessários. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
Negativa baseada apenas no rol da ANS
O paciente foi diagnosticado em fevereiro deste ano com um tumor agressivo na região cervical e na cintura escapular, além de lesões pulmonares. Após esgotar as possibilidades do tratamento quimioterápico convencional, devido ao risco de cardiotoxicidade irreversível, a equipe médica prescreveu a realização urgente da ablação percutânea por crioablação ou micro-ondas.
A Cassi negou o procedimento sob o argumento de que ele não integra o rol obrigatório da ANS. Na ação judicial, a defesa sustentou que o caso preenchia os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a cobertura excepcional de tratamentos não previstos na lista da agência reguladora.
Direito à saúde prevaleceu
Ao conceder a tutela de urgência, a magistrada entendeu estarem presentes tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano irreparável. Segundo a decisão, o agravamento da doença poderia levar à perda da chamada “janela terapêutica”, comprometendo de forma definitiva as chances de controle do câncer.
A juíza destacou que a negativa administrativa ocorreu exclusivamente porque o procedimento não constava no rol da ANS, sem que a operadora apresentasse qualquer alternativa terapêutica eficaz para o caso concreto.
Também pesou na decisão o fato de os relatórios médicos demonstrarem que a técnica indicada apresentava menor morbidade, maior preservação funcional e respaldo em evidências científicas, além de nota técnica do NatJus utilizada como referência em situação semelhante.
Plano não pode escolher o tratamento
Na fundamentação, a magistrada ressaltou que a cobertura contratual para a doença oncológica impede que a operadora exclua justamente o procedimento considerado essencial pelo médico responsável.
Segundo ela, cabe ao profissional assistente definir o método terapêutico mais adequado ao paciente, não podendo a operadora interferir nessa escolha apenas com base na ausência do procedimento no rol da ANS.
O entendimento acompanha a orientação consolidada após a Lei nº 14.454/2022 e a decisão do STF na ADI 7.265, que estabeleceram que o rol da ANS possui caráter de taxatividade mitigada, permitindo cobertura excepcional de tratamentos não listados quando preenchidos critérios técnicos e científicos objetivos.
Tendência do Judiciário
A decisão se soma a outros precedentes recentes envolvendo tratamentos oncológicos. Neste mês, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia robótica para tratamento de câncer de próstata, mesmo fora do rol da ANS, reforçando a interpretação de que a lista da agência não pode ser utilizada como impedimento automático ao acesso a terapias indispensáveis.
Créditos: Redação
