Diogo Defante vence processo movido por jovem do meme 'Valeu, Natalina!'
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve, por unanimidade, a decisão que negou indenização ao jovem que protagonizou o meme "Valeu, Natalina!", entendendo que houve autorização tácita para o uso da imagem por Diogo Defante
Créditos: Reprodução Redes Sociais
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão que negou o pedido de indenização apresentado pelo jovem que ficou conhecido pelo meme "Valeu, Natalina!" contra o humorista Diogo Defante. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que houve autorização tácita para o uso da imagem, afastando a alegação de exploração comercial indevida.
Como surgiu o meme "Valeu, Natalina!"
O caso teve início em dezembro de 2019, quando Diogo Defante gravava um vídeo nas ruas do bairro de Madureira, na zona norte do Rio de Janeiro.
Durante a gravação, o humorista abordou um adolescente de 14 anos que vendia balas acompanhado de outro jovem. Ao pedir que ele deixasse uma "mensagem natalina" aos espectadores, o garoto interpretou que "Natalina" era o nome de uma pessoa e respondeu espontaneamente: "Valeu, Natalina!".
O trecho rapidamente viralizou nas redes sociais e deu origem a um dos memes mais conhecidos do período natalino, reproduzido por milhares de usuários da internet, artistas e influenciadores.
Jovem pediu indenização contra Diogo Defante
Em 2023, o adolescente ingressou com uma ação contra Diogo Defante alegando que o vídeo havia sido gravado quando ele ainda era menor de idade e sem autorização de sua representante legal.
Na ação, o jovem sustentou que sua imagem continuava sendo utilizada por terceiros para fins econômicos e comerciais e pediu indenização por danos morais e materiais, além da retirada do meme das redes sociais sem sua autorização expressa.
Após perder a ação em primeira instância, ele recorreu ao Tribunal de Justiça argumentando que a autorização tácita não poderia ser aplicada ao uso da imagem de um menor de idade.
TJ-RJ apontou autorização tácita para uso da imagem
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Benedicto Abicair, concluiu que a própria conduta da família demonstrou concordância com a utilização da imagem.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que, nos anos de 2020 e 2021, o adolescente voltou a participar voluntariamente de outros dois vídeos produzidos por Diogo Defante, desta vez com autorização de sua mãe.
Para o desembargador, essa postura representou uma ratificação da divulgação do vídeo original e da relação estabelecida entre o humorista e o adolescente.
"A genitora, ao autorizar novas participações com o mesmo produtor, demonstrou que não apenas tolerava a divulgação do conteúdo, mas a aprovava e incentivava", registrou o relator.
Uso do meme nas redes sociais influenciou a decisão
Outro ponto considerado pelos desembargadores foi o fato de o próprio jovem utilizar o meme em suas redes sociais.
Conforme os autos, ele compartilhava conteúdos relacionados à expressão "Valeu, Natalina!" em seu perfil no Instagram, aproveitando a repercussão do vídeo para ampliar sua visibilidade na internet.
Na avaliação do colegiado, essa conduta é incompatível com a alegação posterior de que a divulgação da imagem teria causado danos.
Tribunal aplicou princípio da boa-fé
O relator também aplicou ao caso a teoria jurídica conhecida como venire contra factum proprium, derivada do princípio da boa-fé objetiva.
Segundo esse entendimento, uma pessoa não pode adotar posteriormente comportamento contrário à própria conduta anterior quando isso gera insegurança jurídica.
Para o magistrado, não seria compatível participar de novos vídeos, divulgar o conteúdo nas redes sociais e, anos depois, pleitear indenização alegando violação ao direito de imagem.
Por que a Súmula 403 do STJ não foi aplicada
A defesa do jovem também sustentou que o caso deveria seguir a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a utilização não autorizada da imagem para fins comerciais gera direito à indenização independentemente da comprovação de prejuízo.
O relator, entretanto, entendeu que a presunção de dano não é absoluta.
Segundo a decisão, não houve comprovação de prejuízo material ou de abalo moral. Ao contrário, os elementos do processo indicaram que o adolescente obteve notoriedade com o meme e utilizou essa exposição para ampliar seu alcance nas redes sociais.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra Diogo Defante.
