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STF autoriza volta da Buser ao Paraná após decisão de Nunes Marques Créditos: Divulgação

STF autoriza volta da Buser ao Paraná após decisão de Nunes Marques

Ministro Nunes Marques suspendeu decisões da Justiça Federal que impediam a atuação da Buser no Paraná. A plataforma poderá retomar as viagens até o julgamento definitivo pelo STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos das decisões da Justiça Federal que impediam a atuação da Buser no Paraná e autorizou a retomada das operações da plataforma de fretamento colaborativo no estado.

A decisão foi proferida em caráter provisório, no âmbito de um recurso extraordinário apresentado pela empresa, e ainda será submetida ao Plenário do STF para análise definitiva.

Ao conceder efeito suspensivo ao recurso, o ministro entendeu que havia fundamentos jurídicos para reconhecer que o modelo de negócios da Buser está amparado pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Além disso, avaliou que manter a proibição poderia causar prejuízos de difícil reparação tanto para a empresa quanto para os usuários do serviço até o julgamento final da ação.

Entenda o caso

A disputa judicial teve início após uma ação movida pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc).

A entidade sustenta que a Buser presta, de forma irregular, serviço de transporte interestadual de passageiros e concorre de maneira ilegal com as empresas que operam linhas regulares.

O entendimento foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que determinou a interrupção das viagens da plataforma no Paraná. Posteriormente, a decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Agora, com a decisão de Nunes Marques, a operação da empresa volta a ser permitida até que o Supremo julgue o mérito da controvérsia.

Ministro diferencia plataforma das empresas de transporte

Na decisão, Nunes Marques destacou que a Buser não realiza diretamente o transporte de passageiros.

Segundo o ministro, a plataforma atua como intermediadora tecnológica, conectando pessoas interessadas em realizar uma mesma viagem a empresas de fretamento autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

As viagens, conforme ressaltou o magistrado, são executadas por transportadoras regularmente habilitadas, enquanto a empresa apenas organiza a contratação coletiva do serviço.

Para o relator, essa característica diferencia o modelo de fretamento colaborativo do transporte regular interestadual de passageiros.

Livre iniciativa e inovação

Ao fundamentar a decisão, Nunes Marques citou precedentes do próprio STF relacionados ao funcionamento de aplicativos de transporte, como o chamado "caso Uber".

Segundo o ministro, a jurisprudência da Corte já reconheceu que atividades inovadoras devem ser protegidas pelos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade profissional e da inovação econômica.

Na avaliação do relator, a ausência de regulamentação específica não pode servir, por si só, para impedir o funcionamento de novos modelos de negócio que não sejam proibidos pela legislação.

O ministro afirmou ainda que impedir esse tipo de atividade apenas pela falta de normas específicas criaria barreiras ao desenvolvimento tecnológico e à inovação.

Segurança jurídica e investimentos

Outro ponto destacado na decisão foi o impacto econômico da proibição.

Segundo Nunes Marques, manter a suspensão das atividades antes da definição do STF poderia gerar insegurança jurídica e desestimular investimentos em tecnologia e inovação no país.

O ministro também observou que existem decisões divergentes em diferentes regiões do Brasil sobre o modelo de fretamento colaborativo, reforçando a necessidade de uma definição uniforme pelo Supremo.

Impacto para usuários

Na decisão, o relator também levou em consideração dados apresentados pela Buser sobre a utilização da plataforma.

Segundo a empresa, entre 2018 e 2026 foram intermediadas mais de 1,34 milhão de viagens, com aproximadamente 27,5 milhões de passageiros transportados.

Ainda conforme as informações apresentadas ao STF, 62% dos usuários possuem renda de até três salários mínimos, enquanto 50,8% não têm automóvel.

Para Nunes Marques, esses números indicam que o modelo amplia o acesso ao transporte rodoviário e oferece alternativas com tarifas mais acessíveis para a população.

O mérito da ação ainda será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidirá de forma definitiva sobre a legalidade do modelo de fretamento colaborativo adotado pela plataforma.

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