pref santa tereza agosto/2025

Prazo para pagar dívida flui a partir da busca e apreensão, fixa STJ

Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida

Por Gazeta do Paraná

Prazo para pagar dívida flui a partir da busca e apreensão, fixa STJ

Por Danilo Vital*

Nas ações de busca e apreensão de bens com garantia de alienação fiduciária, o prazo de cinco dias que o devedor tem para pagamento integral da dívida começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento na tarde desta quinta-feira (7/8).

O caso envolve bens adquiridos por contrato de com cláusula de garantia de alienação fiduciária. Nele, uma instituição financeira (credora fiduciária) concede o crédito para a compra e se torna proprietária do bem.

O comprador (devedor fiduciante) passa a exercer a posse do bem, mas só vira proprietário após quitar as parcelas.  Se houver atraso, a propriedade se consolida para o credor, que faz um leilão para pagamento da dívida..

Comprovada o atraso, o credor pode requerer a busca e apreensão do bem. Essa consolidação da propriedade só ocorre após cinco dias, período em que o devedor pode quitar o que deve e evitar a perda.

A partir da busca e apreensão

O debate travado no STJ é quanto ao momento em que se inicia esse prazo de cinco dias, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º do Decreto-Lei 911/1969. Foram discutidas duas possibilidades:

— A partir da execução da medida liminar de busca e apreensão

— A partir da ciência da apreensão do bem

Relator do recurso especial julgado, o ministro Antonio Carlos Ferreira aplicou a jurisprudência do STJ sobre o tema e fixou que o prazo de cinco dias começa a partir da execução da medida liminar.

Tese

Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida previsto o artigo 3º, parágrafo 1º do Decreto-Lei 911/1965 começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

 

*Danilo Vital é é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

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