Juiz anula autos de infração por licenciamento vencido
Decisão determina novo enquadramento legal, exige sinalização para videomonitoramento e invalida multas aplicadas com base no artigo 230, V, do CTB
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O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, declarou nulos todos os autos de infração aplicados pelo município com fundamento no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O dispositivo tipifica como infração gravíssima a conduta de “conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”. A decisão determina que a administração municipal adeque seu sistema de autuação, passando a enquadrar casos de licenciamento vencido no artigo 232 do CTB — ou em outro dispositivo proporcional — ficando proibido o uso da fundamentação anulada.
A sentença estabelece ainda que o município deve sinalizar todas as vias onde houver fiscalização por videomonitoramento, além de informar, no campo “observação” dos autos de infração, a forma como a irregularidade foi constatada.
Ação popular questionou enquadramento e videomonitoramento
A decisão foi motivada por ação popular ajuizada por quatro cidadãos contra o município de São Luís e o secretário municipal de trânsito e transportes. O grupo contestou a legalidade das autuações de veículos com licenciamento anual vencido, que vinham sendo tratadas como infrações gravíssimas com base no artigo 230, V. Segundo os autores, o enquadramento correto seria o do artigo 232 do CTB, de natureza leve.
Eles também questionaram multas aplicadas por videomonitoramento, alegando ausência de sinalização obrigatória e falta de registro, nos autos, da forma de constatação da infração — requisitos previstos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Contran não pode criar hipótese de infração gravíssima, diz juiz
A defesa do município sustentou que as autuações se baseavam no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução Contran nº 985/2022, que criou o código de enquadramento 659-92 para a conduta de “conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”.
O juiz, porém, destacou que o Contran inovou ilegalmente ao criar, na prática, uma nova hipótese de infração gravíssima não prevista no CTB. Para ele, um ato normativo secundário não pode extrapolar os limites da lei que regulamenta, sob pena de violar o princípio da estrita legalidade.
Conduta não se enquadra no artigo 230, V
Segundo a decisão, o artigo 230, V, exige dois requisitos simultâneos para caracterização da infração gravíssima: veículo não registrado e não licenciado. O magistrado entendeu que essa não era a situação dos cidadãos autuados.
“A conduta praticada pelos cidadãos é diversa: conduzir veículo registrado, mas com o licenciamento anual pendente”, afirmou o juiz, ressaltando que tratar pendência administrativa como equivalência a veículo sem registro é desproporcional. Assim, o enquadramento mais adequado seria o artigo 232, infração de natureza leve.
A sentença rejeitou ainda os pedidos contra o ex-secretário municipal de trânsito e transportes, Diego Rafael Rodrigues Pereira, por falta de fundamento legal para responsabilização pessoal.
Com informações do Conjur
