Juíza reconhece abusividade de taxa de juros e condena Banco do Brasil a restituir e indenizar pensionista
A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande (PB), reconheceu a abusividade da taxa de juros em contrato de Refinanciamento Consignado
Créditos: EBC
A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande (PB), reconheceu a abusividade da taxa de juros em contrato de Refinanciamento Consignado firmado entre uma pensionista da União e o Banco do Brasil. A magistrada determinou a redução da taxa aplicada de 1,4% ao mês para a média de mercado de 1,02% ao mês, vigente à época da contratação (setembro de 2021) – conforme levantamento oficial do Banco Central (Bacen).
A juíza condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso pela autora em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva. O montante, já dobrado, chega a quase R$ 80 mil.
Além disso, o banco foi condenado a indenizar a pensionista em R$ 5 mil, a título de danos morais. Na mesma sentença, a magistrada limitou os descontos em 35% da remuneração líquida da autora.
A advogada Sâmila Amorim Vieira, que representa a pensionista, esclareceu no pedido que o contrato de refinanciamento de consignado prevê o pagamento em 96 parcelas. neste sentido, ressaltou que o prazo, aliado à taxa excessiva e ao comprometimento financeiro da autora, revela situação de onerosidade exorbitante e desequilíbrio contratual.
Ela explicou que, caso a taxa média de mercado de 1,02% fosse aplicada, o montante total do contrato, mantendo-se o valor da parcela, seria quitado aproximadamente em 76 meses, e não em 96. “Ou seja, a autora está pagando 20 parcelas a mais que o necessário, com evidente prejuízo econômico e prorrogação artificial da dívida”, disse a advogada.
Contestação
Em contestação, o banco defendeu a validade do contrato e a legalidade dos encargos, citando a Súmula 596/STF e a Súmula 382/STJ. Além de refutar a aplicação irrestrita do CDC para revisão, a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, e a ausência de ato ilícito, dolo ou má-fé, afastando a responsabilidade civil e o dano moral.
Abusividade reconhecida
No entanto, ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu a abusividade e disse que é cristalino que a manutenção de descontos naquele patamar inviabiliza a satisfação das necessidades vitais básicas da autora, lançando-a em uma situação de pobreza funcional.
Neste sentido, a juíza disse que, considerando-se a discrepância demonstrada e o contexto de superendividamento e concessão irresponsável de crédito, a manutenção da taxa de 1,4% a.m. revela-se excessiva e contribui para a onerosidade exagerada do contrato, impondo ao consumidor desvantagem manifestamente exagerada.
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