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TST impede inclusão de cônjuge em execução trabalhista

Decisão da 3ª turma do TST reforça que cônjuges só podem responder por dívidas trabalhistas quando comprovado benefício direto à família

TST impede inclusão de cônjuge em execução trabalhista Créditos: Migalhas

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido de um ajudante geral que buscava acessar registros civis para verificar se o empreiteiro condenado em ação trabalhista era casado. O objetivo do trabalhador era incluir eventual cônjuge no polo passivo da execução, diante da inadimplência e da impossibilidade de localizar bens em nome do devedor. O colegiado, porém, entendeu que a legislação não autoriza responsabilizar terceiros por dívidas trabalhistas quando não há comprovação de que tais obrigações foram contraídas em benefício da família.

O caso teve início após o ajudante geral ser contratado por um empreiteiro para atuar em uma obra em São Paulo. Na Justiça, o trabalhador obteve o reconhecimento do vínculo de emprego e conquistou o direito ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. No entanto, com o não cumprimento espontâneo da sentença e a frustração das tentativas de execução, o trabalhador requereu a expedição de ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), por meio do sistema CRC-JUD, com o objetivo de investigar eventual casamento ou união estável do empregador.

A intenção era responsabilizar o cônjuge pela dívida, ampliando o alcance da execução. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, entretanto, indeferiu o pedido. Para o TRT, a legislação brasileira é clara ao restringir a responsabilidade patrimonial do cônjuge apenas a casos em que a dívida tenha sido assumida em benefício da família. Não havendo prova de que os serviços prestados pelo ajudante tenham gerado vantagem ao casal, não seria possível abrir essa exceção.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST alegando violação direta aos artigos 5º, incisos II e LXXVIII, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Contudo, ao analisar o agravo de instrumento, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que, em fase de execução, a admissibilidade de recurso ao TST se limita a casos de ofensa direta e literal à Constituição — conforme previsto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do próprio tribunal.

Segundo o relator, a controvérsia apresentada exigiria necessariamente a interpretação de normas infraconstitucionais, como o Código de Processo Civil e o Código Civil, que tratam especificamente da responsabilidade patrimonial de cônjuges e do regime de bens. Balazeiro citou os artigos 779 e 790 do CPC e o artigo 1.664 do Código Civil, reiterando que apenas dívidas contraídas em benefício do núcleo familiar podem ser estendidas ao parceiro. Como não ficou demonstrado que a prestação de serviços pelo trabalhador gerou qualquer proveito direto ao cônjuge do empreiteiro, não havia base jurídica para avançar com o pedido.

O ministro também observou que o agravante inseriu, apenas na fase de agravo, alegação de violação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, ponto que não havia sido incluído no recurso anterior, configurando inovação recursal e reforçando a impossibilidade de conhecimento do pedido.

Diante do conjunto de fatores, o relator votou pelo conhecimento do agravo, mas pelo seu não provimento. A decisão da 3ª turma foi unânime, consolidando o entendimento de que a execução trabalhista não pode alcançar o patrimônio de cônjuges sem demonstração objetiva de benefício familiar decorrente da dívida.

Com informações do Migalhas

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