TRT considera discriminatória divisão desigual de gorjetas entre funcionários do mesmo setor
A decisão, proferida em agosto deste ano, envolveu uma trabalhadora de um restaurante de Curitiba que alegou receber menos do que seus colegas de função
Por Da Redação
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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu que é discriminatória a prática de pagar percentuais diferentes de gorjetas a empregados que atuam no mesmo setor. A decisão, proferida em agosto deste ano, envolveu uma trabalhadora de um restaurante de Curitiba que alegou receber menos do que seus colegas de função.
De acordo com o processo, o Acordo Coletivo de Trabalho da categoria previa que 29,5% do total arrecadado em gorjetas deveriam ser distribuídos igualitariamente entre os funcionários do setor de atendimento. No entanto, o estabelecimento pagava 11% ao gerente, 3,2% a quatro atendentes e apenas 2,5% à autora da ação.
A 5ª Turma determinou que a empresa pague as diferenças salariais correspondentes entre os valores efetivamente pagos e os que seriam devidos de forma igualitária. O contrato da trabalhadora vigorou de setembro de 2021 a agosto de 2022. O caso agora tramita em recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Durante a ação, testemunhas confirmaram que, no momento da contratação, a empresa informava que as gorjetas seriam rateadas de maneira igual entre todos os empregados do setor, independentemente da função, conforme previsto no acordo coletivo. No entanto, planilhas apresentadas nos autos comprovaram que o pagamento não seguia o que havia sido estabelecido.
O relator do processo, desembargador Eduardo Milleo Baracat, destacou que, embora seja possível diferenciar a distribuição das gorjetas entre setores distintos, não há justificativa legal para tratar de forma desigual funcionários que exercem atividades equivalentes dentro do mesmo setor.
“É válida uma cláusula convencional que distribui, em percentuais diferentes, as gorjetas cobradas sobre a conta do cliente entre os diferentes setores da empresa. Entretanto, é discriminatória a prática da reclamada de pagar percentuais diferentes a empregados do mesmo setor”, afirmou o desembargador.
Além da questão das gorjetas, a trabalhadora também contestava a jornada de trabalho e o cálculo das horas extras. A Turma reconheceu que ela cumpria uma jornada menor do que a prevista em contrato, determinando o pagamento de horas extras pelo tempo excedente, mas negou o pedido de majoração do adicional sobre a remuneração.
Com a decisão, o TRT-9 reforça o entendimento de que diferenças salariais entre empregados da mesma função e setor configuram discriminação e violam princípios da isonomia e da equiparação salarial, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
