TJSC mantém condenação à Google por não excluir domínio usado em golpes
Tribunal reconhece legitimidade da empresa como registradora e reforça dever de cooperação com ordens judiciais
Por Gazeta do Paraná

Em processo que tratou da responsabilidade de registradoras de domínio pela manutenção de URLs fraudulentas, decisão da 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento a uma apelação interposta pela Google Brasil Internet Ltda. e manteve, assim, sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas que havia determinado a exclusão do endereço de um site e a apresentação de registros de conexão vinculados ao domínio.
Uma URL – sigla para “Uniform Resource Locator” – é o endereço clicado ou digitado pelo usuário que aponta para um site, página específica ou arquivo hospedado na internet. Neste caso, a multinacional de tecnologia havia sido acionada por permitir o registro de um site usado para fraudes, que utilizava marca e identidade visual de uma empresa de suplementos alimentares.
A magistrada relatora rechaçou as preliminares suscitadas pela apelante, como a ilegitimidade passiva, a perda superveniente do objeto e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Para a relatora, a atuação da Google vai além da mera função registral, pois a empresa é parte integrante da cadeia técnica que viabiliza a presença de um site na internet. Assim, está sujeita a deveres de cooperação técnica e jurídica – especialmente diante de ordens judiciais válidas.
“O serviço de registro – por mais distante que esteja da camada de hospedagem – é parte da cadeia de disponibilização e, por isso, está sujeito ao dever de cooperação, nos limites de sua atividade”, assinala o voto.
A relatora destaca que, mesmo que a hospedagem do conteúdo estivesse a cargo de uma terceira empresa, a gigante da tecnologia possui domínio sobre os aspectos técnicos que garantem o funcionamento do endereço eletrônico. Tal controle permite à empresa desativar domínios sabidamente ilícitos por meio de mecanismos como suspensão de DNS e bloqueio de redirecionamento.
“Exigir da Google a adoção de providências tecnicamente viáveis para desativar domínio sabidamente fraudulento, portanto, não excede sua função, mas apenas a adéqua ao grau de responsabilidade proporcional à atividade exercida”, concluiu.
A magistrada também reforça a obrigação da Google de apresentar os registros de conexão relativos ao domínio no período de seis meses anteriores à data da sentença. A empresa alegava não deter tais informações, mas a relatora entendeu que ela não comprovou, tecnicamente, a impossibilidade de fornecimento.
O voto da magistrada se destaca ainda por aplicar – de forma comparada, crítica e contextualizada – dispositivos do Digital Services Act da União Europeia, com base no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o que confere densidade comparativa ao julgamento e sinaliza um avanço metodológico no enfrentamento de litígios que envolvem plataformas digitais.
“Reconhecer que os valores da proteção da informação, da segurança na rede e da responsabilidade institucional são partilhados por democracias contemporâneas não significa renunciar à soberania normativa, mas reafirmar que o Direito, inclusive em sua dimensão comparada, é instrumento de tutela da dignidade humana”, conclui o relatório.
Seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário, o voto reforçou o papel do Marco Civil da Internet como instrumento de proteção coletiva e de responsabilização proporcional dos intermediários, utilizando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decisões recentes do próprio TJSC como parâmetro.
Ascom/TJSC
