STJ afasta responsabilidade estadual do PSDB por dívida municipal
Quarta Turma decide que não há solidariedade entre diretórios partidários e mantém ilegitimidade passiva do órgão estadual em cobrança eleitoral
Créditos: Gustavo Lima/STF
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilização do diretório estadual do PSDB por dívida decorrente de contrato firmado por órgão municipal do partido. O colegiado concluiu que não existe solidariedade entre diretórios de diferentes esferas e manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do diretório regional.
No mesmo julgamento, os ministros entenderam ser inviável a correção do polo passivo após a prolação de sentença de mérito, por considerar que a decisão estabiliza a demanda e encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau.
Entenda
Uma empresa do setor gráfico ajuizou ação de cobrança contra o diretório estadual do PSDB em São Paulo, buscando o pagamento de valores relativos a contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico utilizado em campanha eleitoral. Em primeira instância, diante da revelia do réu, o pedido foi julgado procedente.
O diretório estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), alegando não ter participado da contratação, firmada exclusivamente pelo diretório municipal da legenda. Ao analisar a apelação, o tribunal paulista deu provimento ao recurso, reconheceu a ilegitimidade passiva do órgão regional e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 15-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Inconformada, a empresa interpôs recurso especial ao STJ. Defendeu a existência de responsabilidade solidária do diretório estadual ou, de forma subsidiária, a possibilidade de emenda à petição inicial para correção do polo passivo, com fundamento nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou ainda que o réu deveria ser responsabilizado por não indicar, em contestação, o sujeito passivo correto.
O PSDB apresentou recurso especial adesivo, questionando a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
Relator do caso, o ministro Marco Buzzi destacou que o artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos estabelece que a responsabilidade por obrigações civis recai exclusivamente sobre o órgão partidário que deu causa ao descumprimento. A norma afasta expressamente a solidariedade entre diretórios de diferentes níveis.
Como o tribunal de origem concluiu que a contratação foi realizada pelo diretório municipal, não haveria legitimidade para que o diretório estadual respondesse pela dívida.
O relator também afastou a aplicação do artigo 338 do CPC para permitir a substituição do réu após a sentença. Segundo o voto, embora a jurisprudência do STJ admita, em situações específicas, a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, esse entendimento encontra limite na sentença de mérito, que estabiliza a demanda. Para o ministro, permitir a correção em grau recursal transformaria o recurso em uma “segunda chance postulatória”.
Quanto à alegada responsabilidade do réu por não indicar o legitimado passivo, nos termos do artigo 339 do CPC, a Turma entendeu que a ausência de contestação configura exercício regular de direito e não autoriza, por si só, imputação de má-fé ou responsabilidade civil. Ressaltou-se ainda que a responsabilidade prevista no dispositivo é subjetiva e, quando cabível, deve ser apurada em ação própria, especialmente quando o erro na indicação do réu é manifesto e imputável ao autor.
Honorários
No recurso adesivo, a 4ª Turma reformou o acórdão para fixar os honorários sucumbenciais conforme o artigo 85, §2º, do CPC, afastando o arbitramento por equidade e estabelecendo o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O julgamento foi unânime, com a participação dos ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
