Reni Pereira é absolvido em ação de improbidade sobre contrato da Saúde de 2014
Sentença aponta ausência de dolo específico e falta de provas de dano ao erário; caso transitou em julgado e será arquivado
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O juiz Alessandro Motter, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Paraná envolvendo um contrato firmado em 2014 entre a Secretaria Municipal de Saúde e a empresa C.L.M. Transportadora Turística, também identificada como Águas da Fonte Transportadora Turística Ltda., responsável pelo transporte de pacientes em tratamento de hemodiálise.
A ação havia sido proposta contra o então prefeito Reni Clóvis de Souza Pereira, o ex-secretário de Saúde Charlles Bortolo, servidores, empresários e supostos intermediários ligados à empresa. O MP alegava irregularidades na licitação, direcionamento do contrato, falsificação de documentos e pagamento de vantagens indevidas, o que configuraria improbidade administrativa, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
O contrato, firmado em março de 2014, tinha valor aproximado de R$ 425 mil e vigência de 12 meses. Na denúncia, o Ministério Público sustentou que o verdadeiro gestor da empresa seria Ademilton Joaquim Teles, com participação de Clayton Ferreira Teles e do contador Ocivaldo Gobetti Moreira. A então diretora de gestão da Secretaria de Saúde, Marli Terezinha Telles, também foi citada por supostas irregularidades.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que, embora houvesse indícios de falhas administrativas, não foi comprovada a prática de ato de improbidade conforme exige a legislação atual. A decisão levou em conta as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir comprovação de dolo específico — ou seja, a intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.
A sentença destacou ainda que:
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a absolvição dos réus na esfera criminal, embora não vincule o juízo cível, foi considerada elemento relevante na análise das provas;
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os serviços de transporte foram efetivamente prestados, afastando a tese de dano ao erário;
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não houve comprovação de enriquecimento ilícito;
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irregularidades administrativas, por si só, não configuram improbidade nos termos da legislação vigente.
Com base no artigo 17, §11, da Lei de Improbidade, o juiz decidiu pelo julgamento antecipado do mérito e rejeitou integralmente os pedidos do Ministério Público, afastando sanções aos réus.
O MP não recorreu da decisão. O caso transitou em julgado no dia 1º e segue para arquivamento.
Com informações da Rádio Cultura
