GCAST

Reni Pereira é absolvido em ação de improbidade sobre contrato da Saúde de 2014

Sentença aponta ausência de dolo específico e falta de provas de dano ao erário; caso transitou em julgado e será arquivado

Reni Pereira é absolvido em ação de improbidade sobre contrato da Saúde de 2014 Créditos: Divulgação

O juiz Alessandro Motter, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Paraná envolvendo um contrato firmado em 2014 entre a Secretaria Municipal de Saúde e a empresa C.L.M. Transportadora Turística, também identificada como Águas da Fonte Transportadora Turística Ltda., responsável pelo transporte de pacientes em tratamento de hemodiálise.

A ação havia sido proposta contra o então prefeito Reni Clóvis de Souza Pereira, o ex-secretário de Saúde Charlles Bortolo, servidores, empresários e supostos intermediários ligados à empresa. O MP alegava irregularidades na licitação, direcionamento do contrato, falsificação de documentos e pagamento de vantagens indevidas, o que configuraria improbidade administrativa, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

O contrato, firmado em março de 2014, tinha valor aproximado de R$ 425 mil e vigência de 12 meses. Na denúncia, o Ministério Público sustentou que o verdadeiro gestor da empresa seria Ademilton Joaquim Teles, com participação de Clayton Ferreira Teles e do contador Ocivaldo Gobetti Moreira. A então diretora de gestão da Secretaria de Saúde, Marli Terezinha Telles, também foi citada por supostas irregularidades.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que, embora houvesse indícios de falhas administrativas, não foi comprovada a prática de ato de improbidade conforme exige a legislação atual. A decisão levou em conta as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir comprovação de dolo específico — ou seja, a intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

A sentença destacou ainda que:

  • a absolvição dos réus na esfera criminal, embora não vincule o juízo cível, foi considerada elemento relevante na análise das provas;

  • os serviços de transporte foram efetivamente prestados, afastando a tese de dano ao erário;

  • não houve comprovação de enriquecimento ilícito;

  • irregularidades administrativas, por si só, não configuram improbidade nos termos da legislação vigente.

Com base no artigo 17, §11, da Lei de Improbidade, o juiz decidiu pelo julgamento antecipado do mérito e rejeitou integralmente os pedidos do Ministério Público, afastando sanções aos réus.

O MP não recorreu da decisão. O caso transitou em julgado no dia 1º e segue para arquivamento.

Com informações da Rádio Cultura

Acesse nosso canal no WhatsApp