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Justiça determina liberação de carregadores veiculares lacrados pela Anatel em Curitiba

Os produtos foram apreendidos pela Agência Nacional de Telecomunicações

Por Gazeta do Paraná

Justiça determina liberação de carregadores veiculares lacrados pela Anatel em Curitiba Créditos: Imagem Ilustrativa

A Justiça Federal do Paraná (JFPR), por meio da 1.ª Vara Federal de Curitiba, proferiu sentença favorável a uma empresa da capital paranaense, anulando os atos de fiscalização e lacração de 305 unidades de carregadores veiculares. O material é avaliado em mais de R$ 3,3 milhões. 

Os produtos foram apreendidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A decisão também impede que a Agência emita novos autos de lacração sem antes verificar os documentos regulatórios da empresa.

A Anatel alegou que os dispositivos internos dos carregadores – um transceptor de radiação e um GPRS – não tinham homologação ou certificação em nome da empresa autora da ação e que a mesma não tinha um acordo comercial com os detentores dos certificados, com base em sua regulamentação.

No entanto, a empresa autora comprovou que os componentes já tinham certificados de homologação válidos, emitidos em nome do fabricante chinês e de seus representantes comerciais no Brasil. A companhia argumentou que não comercializa os componentes separadamente, mas como partes integrantes dos carregadores veiculares.

Exigência de contrato é ilegal

O juízo entendeu que a exigência da Anatel de existir um contrato formal entre fornecedores seria ilegal e exorbitaria seu poder de regulamentar. A sentença aponta que o Código de Defesa do Consumidor já estabelece a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, independentemente de acordos formais. 

“Ao estabelecer em regulamento próprio que a certificação de um componente do produto só é válida mediante negócio jurídico formal entre fornecedores, com fundamento exclusivo na proteção ao consumidor, a ANATEL inova indevidamente o ordenamento, criando obrigação não prevista em lei”, descreve a decisão.

Além disso, a Lei Geral de Telecomunicações e a Lei da Liberdade Econômica não conferem à Anatel a competência para regular as relações comerciais entre fabricantes e comerciantes, nem para criar exigências desnecessárias.

“Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, para declarar a nulidade do Termo de Identificação, Formulário de Inspeção – Termo de Fiscalização Conformidade e Homologação, Formulário de Inspeção – Termo de Fiscalização, Lacração, Apreensão e/ou Interrupção, e Requerimento de Informações, nos termos da fundamentação”, decidiu o juízo. 

Ascom/JFRS

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