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CNJ suspende promoção no TJDFT que descumpre norma sobre paridade de gênero

Atualmente, o TJDFT conta com apenas 28,9% de mulheres no segundo grau, conforme dados do Painel de Dados de Pessoal do Poder Judiciário

Por Gazeta do Paraná

CNJ suspende promoção no TJDFT que descumpre norma sobre paridade de gênero Créditos: : Rômulo Serpa/Ag. CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão dos efeitos da promoção por merecimento julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nesta terça-feira (24/6) e que promoveu juiz do gênero masculino ao cargo de desembargador. A decisão foi proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de justiça, Mauro Campbell Marques, em razão do descumprimento da Resolução n. 525/2023, que estabelece ação afirmativa de gênero no acesso de magistradas aos tribunais de 2.º grau. 

Atualmente, o TJDFT conta com apenas 28,9% de mulheres no segundo grau, conforme dados do Painel de Dados de Pessoal do Poder Judiciário, que acompanha a resolução. A última promoção, por antiguidade, foi a de um juiz ao cargo de desembargador.

A Resolução n. 525/2023 determina que, nos tribunais onde não há equilíbrio de gênero (com percentual inferior a 40% de mulheres no segundo grau), as promoções por merecimento devem alternar entre listas mistas e listas exclusivamente femininas. Segundo a norma, essa alternância visa garantir a paridade de gênero no acesso à magistratura de segunda instância e não pode ser compensada por promoções por antiguidade, mesmo que estas contemplem magistradas. 

No entendimento do CNJ, a repetição de promoções por merecimento com candidatos do mesmo gênero, sem alternância conforme exigido pela resolução, caracteriza violação ao artigo 1.ºA da Resolução n. 106/2010, com a redação conferida pela Resolução n. 525/2023Em função dessa irregularidade, foi determinada, ao TJDFT, a elaboração de nova lista para a promoção em questão, observando-se os critérios estabelecidos na legislação vigente. O TJDFT foi intimado a prestar informações no prazo de cinco dias. A decisão foi registrada nos autos do Cumprdec n. 0001813-52.2024.2.00.0000, sob relatoria da Presidência do CNJ. 

Agência CNJ

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