TJ afasta exigência de prova impossível em ação contra concessionária de rodovia
Tribunal entendeu que motorista não pode ser obrigado a comprovar a existência de objeto na pista antes do acidente
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que um motorista não pode ser obrigado a apresentar uma prova impossível para buscar reparação por danos materiais causados em acidente rodoviário. O entendimento foi aplicado em uma ação movida contra a empresa responsável pela concessão da BR-050, após o veículo colidir com uma recapagem de pneu que estaria sobre a pista.
O caso teve início na 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, onde o autor da ação buscava o ressarcimento dos prejuízos sofridos no acidente. Na primeira instância, porém, o juiz determinou que o motorista comprovasse que o objeto realmente estava na rodovia no momento da colisão.
Ao analisar recurso, o relator do processo, o desembargador Anacleto Rodrigues, considerou que a exigência representava uma inversão indevida do ônus da prova. Segundo ele, o condutor trafegava pela rodovia durante a madrugada e não possuía meios técnicos para registrar a presença do objeto antes do impacto.
Na avaliação do magistrado, a concessionária é quem dispõe de instrumentos de monitoramento capazes de demonstrar as condições da via e comprovar a inexistência de falhas na prestação do serviço. Dessa forma, a empresa estaria em melhor posição para apresentar elementos que esclarecessem o ocorrido.
O colegiado também apontou falhas no andamento do processo em primeira instância. De acordo com o relator, apenas a concessionária foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir, o que limitou o direito de defesa do motorista.
Na decisão, o desembargador destacou que o autor da ação foi impedido de requerer documentos e registros que poderiam estar sob posse da empresa e que poderiam contribuir para comprovar os prejuízos sofridos e o nexo de causalidade entre o acidente e a eventual falha na conservação da rodovia.
Com o entendimento, o TJ-MG reforçou a proteção ao consumidor em disputas envolvendo concessionárias de serviços públicos, afastando a exigência de produção de provas consideradas inviáveis ou impossíveis de serem obtidas pelo cidadão.
*Com informações do Conjur.
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