TCE-PR orienta municípios a justificar tecnicamente índices financeiros em licitações
Tribunal apontou falha formal em edital de Bom Jesus do Sul e reforçou que exigências econômico-financeiras precisam ter base técnica e preservar a competitividade
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) orientou que a definição de índices econômico-financeiros em processos licitatórios deve ser fundamentada em estudos técnicos, parâmetros de mercado e justificativas claras sobre a necessidade e proporcionalidade das exigências impostas às empresas participantes.
A recomendação foi direcionada à Prefeitura de Bom Jesus do Sul, no Sudoeste do Paraná, após o julgamento parcial de uma Representação da Lei de Licitações envolvendo o Pregão Eletrônico nº 13/2025, destinado à contratação de empresa para administração e fornecimento de cartões de vale-alimentação aos servidores municipais.
O entendimento do tribunal é de que a exigência de índices financeiros para comprovar a saúde econômica das empresas é permitida pela legislação, mas não pode ser aplicada de forma genérica ou sem embasamento técnico atualizado sobre o setor.
A representação foi apresentada por uma das empresas participantes do certame. Entre os questionamentos estavam a limitação da taxa de administração em até 2,7% para os estabelecimentos credenciados e a exigência de índice de endividamento total inferior a 0,8 para habilitação das licitantes.
A empresa alegou que a restrição poderia comprometer a competitividade do processo e contrariaria a Lei nº 14.133/2021, que proíbe exigências não usuais ou desproporcionais na avaliação econômico-financeira das empresas.
Em sua defesa, o Município de Bom Jesus do Sul sustentou que a limitação da taxa de administração buscava evitar custos excessivos ao comércio local e aos servidores públicos. Já o índice de endividamento teria como objetivo garantir a capacidade financeira da futura contratada e assegurar a continuidade do serviço.
Ao analisar o caso, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, considerou regular a limitação da taxa de administração em 2,7%. Segundo ele, o percentual foi baseado em estudos técnicos e em referências de contratações semelhantes realizadas em outros municípios, como Dionísio Cerqueira (SC) e Sapopema (PR).
O conselheiro também destacou que o pregão contou com a participação de 12 empresas, o que demonstrou ausência de prejuízo à competitividade da disputa.
Por outro lado, o TCE-PR apontou falha formal na exigência do índice de endividamento total inferior a 0,8. Conforme o tribunal, o município não apresentou estudos técnicos, dados de mercado ou justificativas detalhadas que comprovassem a adequação do parâmetro à realidade do setor de vales-benefício.
No voto, Guimarães afirmou que a administração limitou-se a alegações genéricas sobre capacidade financeira, sem demonstrar por que o índice adotado seria o mais adequado para o segmento naquele contexto regional e econômico.
O tribunal também reforçou que a administração pública deve prever alternativas para comprovação da capacidade financeira das empresas, como análise de patrimônio líquido ou capital social mínimo, de forma a garantir a ampla concorrência sem comprometer a segurança da contratação.
Apesar da irregularidade apontada, o TCE-PR entendeu que não houve prejuízo à legitimidade da licitação. Por isso, o caso resultou apenas em recomendação administrativa ao município.
A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TCE-PR e está registrada no Acórdão nº 157/26, publicado no Diário Eletrônico da Corte. O processo transitou em julgado em março deste ano, sem possibilidade de recurso.
Foto: Divulgação
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