TCE-PR esclarece possibilidade e requisitos para pagamento via Pix por ente público
A realização de pagamentos de fornecedores, prestadores de serviços e funcionários da administração pública por meio da modalidade Pix é permitida, desde que observadas todas as normas legais e contábeis aplicáveis às movimentações bancárias
A realização de pagamentos de fornecedores, prestadores de serviços e funcionários da administração pública por meio da modalidade Pix é permitida, desde que observadas todas as normas legais e contábeis aplicáveis às movimentações bancárias, garantindo a identificação do credor, a destinação dos valores, a rastreabilidade das transações e a devida documentação da despesa.
Não é necessária a edição de uma normativa específica pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) para autorizar o uso do Pix por seus fiscalizados. Contudo, a elaboração de atos normativos internos pela própria entidade é recomendável, para padronizar e organizar os fluxos administrativos, assegurando o estrito cumprimento das exigências legais e de controle.
A Instrução Normativa (IN) nº 89/13 do TCE-PR já normatiza a realização de pagamentos por meio da modalidade Pix. Embora ela tenha sido editada antes da criação oficial do Pix, em 2020, pelo Banco Central, sua redação, ao prever a utilização de "outros serviços da mesma natureza disponibilizados pelas instituições financeiras", abrange as novas modalidades de transações bancárias, como o Pix, desde que atendam aos requisitos de identificação da destinação e do credor; e demais princípios de controle e transparência.
Esta é a orientação do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pela Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Mandaguari (Fafiman). A instituição de ensino questionou sobre a possibilidade e os procedimentos necessários para a realização de pagamentos a fornecedores, prestadores de serviços e funcionários por meio da modalidade PIX; e se seria necessária a expedição de normativa para autorizar essa prática.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria contábil da consulente concluiu pela viabilidade do uso do Pix, desde que a destinação e o credor sejam identificados, em conformidade com as disposições da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e da IN nº 89/13 do TCE-PR. O parecer ressaltou que o Pix, como meio eletrônico de pagamento regulamentado pelo Banco Central, enquadra-se perfeitamente nas previsões normativas existentes e oferece ganhos econômicos, devido à isenção de tarifas bancárias.
A então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR enfatizou que a IN 89/2013, em seu artigo 9º, parágrafo 1º, ao prever a movimentação de recursos por "outros serviços da mesma natureza disponibilizados pelas instituições financeiras", já abrange o Pix, mesmo tendo sido editada antes de sua criação.
A unidade técnica reforçou que o Pix, como meio de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central, mantém a identificação do pagador e do recebedor, permitindo a rastreabilidade e a conciliação contábil, além de promover a economicidade. Além disso, a CGM mencionou ser recomendável a regulamentação interna a esse respeito pela entidade que utiliza o Pix em seus pagamentos.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela possibilidade de utilização do Pix pela administração pública. O órgão ministerial salientou que essa modalidade representa uma inovação operacional que aprimora a velocidade, reduz custos e amplia a disponibilidade dos serviços bancários, sem, contudo, afastar as premissas básicas de identificação das partes e registro das transações.
O MPC-PR concordou que a IN nº 89/13 é suficientemente abrangente para permitir o uso do Pix; e que a ausência de uma normativa específica do TCE-PR não impede sua utilização legítima, embora normativos internos possam ser recomendáveis para padronização e organização dos fluxos administrativos.
Legislação, jurisprudência e doutrina
O artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública) dispõe que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. O artigo seguinte (61) estabelece que para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
O artigo 62 da Lei da Contabilidade Pública fixa que pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. O artigo seguinte (63) expressa que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
O artigo 64 da Lei Federal nº 4.320/64 dispõe que a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
A Instrução Normativa nº 89/13 do TCE-PR prevê, em seu artigo 9º, parágrafo 1º, que a movimentação dos recursos públicos será efetivada preferencialmente por meios eletrônicos ofertados pelo sistema bancário, incluindo "outros serviços da mesma natureza disponibilizados pelas instituições financeiras, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor".
O Acórdão nº 743/2025 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) já determinara ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a gestão do risco de "falta de identificação dos beneficiários dos débitos e pagamentos realizados nas contas específicas, mediante informação do CPF ou do CNPJ", evidenciando a relevância de que cada transação eletrônica esteja vinculada de forma inequívoca ao seu credor.
Por meio do Acórdão nº 1098452 (Processo nº 1098452), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerias (TCE-MG) fixou prejulgamento de tese com caráter normativo, que admite a utilização do Pix pela administração pública, tanto na condição de pagadora quanto de recebedora, desde que observadas as normas legais e contábeis aplicáveis às movimentações bancárias.
A partir de 2025, a Receita Federal do Brasil passou a utilizar o Pix como uma das formas de restituição do Imposto de Renda, demonstrando a ampla aceitação e integração da ferramenta no cenário fiscal e financeiro da administração pública do país.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou o posicionamento da CGM e do MPC-PR como razão de decidir. Ele afirmou que a utilização do Pix pela administração pública é plenamente possível e, inclusive, desejável, dadas as vantagens que oferece, pois ele foi instituído e regulamentado pelo Banco Central do Brasil em 2020; e não representa quebra de paradigma em relação às exigências de controle e rastreabilidade das operações financeiras.
Guimarães ressaltou que essa inovação operacional aprimora a velocidade, reduz custos e amplia a disponibilidade dos serviços bancários, sem afastar as premissas básicas de identificação das partes e registro das transações. Ele destacou que as características do Pix, como a disponibilidade 24 horas por dia e sete dias por semana, e a agilidade na liquidação das transações - em até 10 segundos - contribuem significativamente para a eficiência da gestão financeira pública e para a economicidade, uma vez que, em geral, as transações via Pix são isentas de tarifas bancárias, ao contrário de outras modalidades como TED e DOC.
O conselheiro entendeu que a redação abrangente da IN nº 89/13 do TCE-PR permite que novas modalidades de transações bancárias, como o Pix, sejam utilizadas, desde que atendam aos requisitos de identificação e rastreabilidade.
O relator lembrou que o próprio Banco Central, criador e regulador do Pix, incentiva ativamente sua utilização pela administração pública em todas as esferas federativas, para pagamentos e recebimentos. Ele destacou que, em seu site, o BC destaca que o Pix se aplica a diversos casos de uso, como arrecadação de tributos, taxas, multas, pagamento de benefícios sociais e fornecedores, oferecendo rapidez, disponibilidade e conciliação de pagamentos de forma simples.
Guimarães explicou que as transações via Pix trafegam com todas as informações necessárias à identificação e conciliação contábil, como o CPF ou CNPJ do pagador, o que promove maior controle sobre a gestão dos recursos públicos. Ele destacou que isso significa que os princípios de autenticidade, integridade e rastreabilidade, essenciais para o controle da despesa pública, são mantidos e, em muitos casos, aprimorados pela agilidade e detalhamento das informações que acompanham cada transação.
Contudo, o conselheiro advertiu que é fundamental que a entidade consulente, assim como qualquer outro órgão da administração pública que utilize o Pix, observe rigorosamente as normas legais e contábeis aplicáveis às movimentações bancárias. Ele reforçou que a agilidade do Pix não dispensa a necessidade de detalhada identificação do beneficiário, conforme já enfatizado pelo TCE-PR e por outros órgãos de controle, como o TCU.
O relator alertou que, embora não seja uma exigência para a legalidade do uso do Pix, a elaboração de atos normativos internos para sua utilização é altamente recomendável, pois eles podem servir para padronizar e organizar os fluxos administrativos; detalhar os procedimentos operacionais; definir até que ponto as informações de identificação devem ser detalhadas - como a exigência de CPF ou CNPJ do beneficiário final -; estabelecer quais documentos devem estar referenciados aos pagamentos; e assegurar outros controles essenciais, como a obrigatoriedade de que os pagamentos sejam feitos exclusivamente para o credor do título jurídico e a necessidade de obediência à ordem cronológica de pagamentos.
Finalmente, Guimarães entendeu que a definição clara desses procedimentos internos garante que todos os pagamentos realizados via Pix atendam sempre às exigências legais e aos princípios de transparência e controle. Assim, ele considerou que a adoção desses normativos internos reforça a segurança jurídica e operacional, facilitando a auditoria e a prestação de contas; e assegurando que os benefícios do Pix sejam plenamente aproveitados, sem comprometer a integridade da gestão pública.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 11/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de junho. O Acórdão nº 1526/25 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 1º de julho, na edição nº 3.473 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 10 de julho.
Texto: Tribunal de Contas
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