TCE-PR autoriza acumulação de aposentadorias e pensão por morte em cargos constitucionalmente permitidos
A possibilidade foi confirmada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Esperança.
O servidor aposentado em dois cargos cuja acumulação seja prevista pela Constituição pode também receber, de forma cumulativa, o benefício de pensão por morte. A possibilidade foi confirmada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Esperança.
De acordo com o Tribunal, a Constituição Federal (CF/88) e a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 não vedam o recebimento simultâneo de proventos acumuláveis na atividade com pensão por morte. Isso significa que, por exemplo, um professor aposentado em dois cargos — hipótese prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 37 da CF/88 — pode também receber cumulativamente pensão por morte, sem necessidade de renúncia.
O entendimento se baseia em análise sistemática dos dispositivos constitucionais, na Nota Técnica nº 1530/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência e no posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 627. A conclusão é de que há possibilidade de tripla remuneração: dois proventos de aposentadoria decorrentes de cargos acumuláveis e o benefício de pensão por morte.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) do TCE-PR lembrou que o STF já decidiu, em repercussão geral, que não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões quando os cargos são constitucionalmente acumuláveis.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também se manifestou, citando o Tema nº 359 do STF, segundo o qual, em casos de morte ocorrida após a EC nº 19/1998, o teto constitucional incide sobre o somatório de aposentadoria e pensão recebidos. O órgão reforçou que é necessário verificar se o valor total não ultrapassa o teto remuneratório aplicável ao município.
Fundamentos legais e jurisprudência
A decisão do TCE-PR se apoia em dispositivos da Constituição Federal, das emendas constitucionais e de legislações estaduais que tratam do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Entre eles estão o artigo 37, inciso XVI, que autoriza a acumulação de dois cargos de professor ou de profissionais da saúde, e o artigo 40, parágrafo 6º, que proíbe múltiplas aposentadorias, salvo nos casos de cargos acumuláveis.
O Tribunal também citou a EC nº 103/2019, que disciplina a acumulação de pensões, e a Nota Técnica nº 1530/2022 do MTP, que admite a tríplice acumulação em hipóteses específicas. Além disso, destacou o entendimento firmado pelo STF de que cargos acumuláveis o são “para todos os fins”, inclusive no tocante às pensões deles derivadas.
Decisão unânime
O relator, conselheiro Augustinho Zucchi, acompanhou as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas. Ele destacou que um mesmo servidor pode ser titular de vínculos distintos junto ao regime próprio de previdência, seja como aposentado, seja como pensionista.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade na Sessão Plenária Virtual nº 14/25, concluída em 31 de julho. O Acórdão nº 2036/25 foi publicado em 12 de agosto, na edição nº 3.503 do Diário Eletrônico do TCE-PR, e transitou em julgado em 21 de agosto.
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