TRT-4 mantém indenização a caminhoneiro submetido a jornadas de 16 horas
Tribunal considerou que rotina de trabalho impedia convívio familiar e projetos pessoais; indenizações e verbas trabalhistas chegam a R$ 80 mil
Por Gazeta do Paraná
Créditos: Getty Images | BNDES
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, confirmou a condenação de duas empresas ao pagamento de indenizações e verbas trabalhistas a um caminhoneiro submetido a jornadas de até 16 horas por dia, com apenas duas folgas a cada período de 20 dias. A decisão reconheceu a existência de dano existencial diante das condições de trabalho e elevou de R$ 10 mil para R$ 15 mil a indenização por esse tipo de dano.
Considerando também outras indenizações e valores referentes a direitos trabalhistas, como horas extras e adicional noturno, a condenação provisória chega a R$ 80 mil. As empresas, uma transportadora e uma cerealista, foram responsabilizadas solidariamente por integrarem o mesmo grupo econômico.
O processo teve origem em ação analisada pela 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com base em documentos e depoimentos de testemunhas, a juíza Daniela Meister Pereira fixou a jornada cumprida pelo motorista em 16 horas diárias e constatou a ausência da observância adequada dos descansos semanais remunerados.
Na defesa, as empresas argumentaram que a própria atividade de motorista carreteiro exigiria do trabalhador uma espécie de renúncia ao convívio familiar. O argumento, entretanto, não foi acolhido pela Justiça do Trabalho.
Para a magistrada, o dano existencial é uma modalidade de dano moral que ocorre quando as condições impostas pelo trabalho comprometem a possibilidade de a pessoa desenvolver ou manter projetos de vida em diferentes áreas, como a familiar, social e educacional.
A jornada excessiva, segundo a sentença, submetia o trabalhador a exaustão física e intelectual, deixando pouco tempo disponível para lazer, descanso e convivência com familiares. A situação foi considerada incompatível com princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais.
Caminhão infestado
Além da jornada excessiva, o processo revelou outro problema relacionado às condições de trabalho. O caminhão utilizado pelo motorista estava infestado por baratas, situação comprovada por vídeos apresentados durante o processo.
Por esse motivo, a Justiça também determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais. Na avaliação da juíza, a presença dos insetos dentro do veículo poderia provocar não apenas constrangimento e mal-estar, mas também representar risco de transmissão de doenças.
A decisão destacou que não é aceitável que um trabalhador seja obrigado a exercer suas atividades em condições inadequadas de higiene. O problema também foi considerado especialmente grave por envolver um profissional que permanece durante longos períodos dentro do veículo.
Diante dos riscos para a saúde e para a segurança do próprio motorista e dos demais usuários das rodovias, a sentença determinou ainda o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para conhecimento e eventual adoção das providências cabíveis.
TRT considera situação degradante
As duas partes recorreram ao TRT-4, questionando diferentes pontos da decisão de primeira instância. No julgamento, o relator, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que a realização de horas extras, isoladamente, é uma situação prevista na legislação trabalhista e pode ser compensada pelo pagamento das respectivas verbas.
O caso analisado, porém, ultrapassava essa questão. Para o relator, a carga horária imposta ao caminhoneiro tornava evidente a impossibilidade de manter uma vida social e familiar minimamente regular ou desenvolver projetos pessoais.
O desembargador classificou o cenário como uma condição de trabalho manifestamente degradante, por violar a dignidade do trabalhador e submetê-lo a condições incompatíveis com padrões mínimos de higiene, saúde e respeito.
Na avaliação do colegiado, a combinação entre a jornada excessiva e as condições inadequadas do veículo ultrapassou o que poderia ser considerado mero desconforto ou aborrecimento cotidiano. Por isso, ficou caracterizado o dano moral e existencial.
Com o julgamento, a indenização por danos existenciais foi elevada de R$ 10 mil para R$ 15 mil. A decisão também mantém os demais valores definidos na sentença, fazendo com que a condenação provisória das empresas alcance aproximadamente R$ 80 mil.
