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Três pessoas são condenadas por contrabando de farelo de soja

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo os três produtores rurais e condenando os outros três réus

Três pessoas são condenadas por contrabando de farelo de soja Créditos: Reprodução

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou três pessoas por contrabando de farelo de soja. A sentença, publicada na sexta-feira, é do juiz Eduardo Gomes Philippsen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, em maio de 2023, na BR-468, no município de Três Passos (RS), dois motoristas foram flagrados transportando farelo de soja trazido da Argentina sem a devida autorização legal em dois caminhões. Ao todo foram apreendidos 44.880 kg do produto, sendo a carga avaliada em R$ 97.838,40.

O autor denunciou os dois motoristas, o sócio-administrador da empresa proprietária dos caminhões e três produtores rurais, que forneceram as notas fiscais encontradas nos veículos. Um dos motoristas e o sócio-administrador também foram acusados de uso de rádio transceptor veicular sem licença do órgão competente.

Em suas defesas, os três produtos rurais alegaram que as notas fiscais fornecidas correspondiam à venda de carga de soja para a empresa. Já os motoristas e o sócio-administrador sustentaram não haver provas suficientes de que o farelo de soja era de origem estrangeira e argumentaram sobre o valor comercial irrisório da carga.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz fez a descrição dos fatos destacando que os policiais militares fizeram a abordagem nos caminhões e encontraram farelo de soja, sendo identificadas, no interior dos caminhões, notas fiscais irregulares, pois estavam em desacordo com a carga transportada e parcialmente preenchidas. Em função disso, os produtores rurais emitentes das notas passaram a integrar a ação penal.

Para o magistrado, não ficou suficientemente comprovada a autoria delitiva dos produtos rurais. “O encontro de notas fiscais de produtor rural nos veículos que transportavam a mercadoria contrabandeada não vincula, isoladamente, o respectivo emissor aos fatos narrados na denúncia, notadamente quando a espécie de mercadoria diverge da carga transportada”.

Em relação aos outros réus, a conclusão do juiz foi diferente. Os motoristas foram flagrados na condução dos caminhões carregados com farelo de soja sem documentação regular de importação e sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A empresa proprietária dos caminhões e destinatária da carga presta diversos serviços agrícolas, dentre os quais, a produção de ração animal, composta por farelo de soja. “A obtenção deste produto por um custo menor gera menos despesas e mais lucro financeiro para a empresa, o que explica o agir doloso dos réus na importação ilegal do farelo de soja da Argentina”.

O juiz destacou que a “Lei nº 9.972/2000, regulamentada pelo Decreto nº 6.268/2007 estabelece que a importação de produtos vegetais deverá atender aos critérios regulamentares e aos procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”. Assim, internalização clandestina de farelo de soja configura contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao caso, “porquanto a importação de mercadoria proibida repercute em lesão à saúde pública e à segurança sanitária”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo os três produtores rurais e condenando os outros três réus a pena de reclusão de dois anos e três meses pelo crime de contrabando. O sócio-administrador da empresa e um dos motoristas também foram condenados pelo uso de rádio transceptor veicular a pena de detenção de um ano e um mês.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS

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