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TCE suspende contrato emergencial da Prefeitura de Curitiba e aponta possível aumento de 55% no custo do serviço

Medida cautelar atinge contratação da Secretaria do Meio Ambiente para coleta de resíduos; Tribunal questiona justificativa de urgência e diferença de valores em relação ao contrato vigente.

Por Eliane Alexandrino

TCE suspende contrato emergencial da Prefeitura de Curitiba e aponta possível aumento de 55% no custo do serviço Créditos: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, o Procedimento de Contratação Emergencial nº 01-030627/2026 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMA) de Curitiba. A contratação previa a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos vegetais, resíduos da construção civil e entulhos, abrangendo os mesmos bairros e períodos já atendidos pelo Contrato Administrativo nº 24.337, firmado em 23 de fevereiro de 2021.

A decisão foi proferida pelo conselheiro Fernando Guimarães, em despacho expedido na última sexta-feira (20 de fevereiro). A medida, que já está em vigor, ainda será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. O relator acatou Representação com base na Lei nº 14.133/2021, formulada pela empresa Clean Fast Serviços Ltda., que questionou a legalidade da contratação emergencial.

Segundo a empresa, o contrato vigente estava em plena execução e tinha término previsto para 22 de fevereiro deste ano. Mesmo assim, a administração municipal optou por abrir nova contratação emergencial, com objeto idêntico e prazo de seis meses. A representante também apontou que o valor mensal previsto para o novo ajuste, de R$ 1.064.495,42, representa aumento aproximado de 55% em relação aos R$ 684.689,90 pagos mensalmente no contrato atual.

Limite de prorrogação

Ao analisar o caso, Guimarães destacou que a controvérsia envolve a escolha da administração pela contratação emergencial com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, em substituição a contrato celebrado em 2021 sob a égide da Lei nº 8.666/1993.

A justificativa apresentada pela Prefeitura foi a de que o contrato vigente teria atingido o limite máximo de 60 meses de prorrogação e que não seria possível concluir nova licitação antes do encerramento do ajuste, o que poderia causar interrupção de serviço essencial.

O conselheiro, no entanto, ponderou que essa fundamentação não enfrenta de forma adequada o regime jurídico aplicável ao contrato em vigor. Ele lembrou que o artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 estabelece o limite de 60 meses para prorrogações sucessivas de contratos de serviços contínuos, mas que o parágrafo 4º do mesmo artigo prevê a possibilidade de prorrogação excepcional por até 12 meses adicionais, desde que devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente.

Para o relator, não é tecnicamente correto afirmar de maneira categórica que o contrato não poderia mais ser prorrogado apenas pelo fato de ter alcançado 60 meses de vigência.

Objeto semelhante e custo maior

Guimarães também observou que o objeto da contratação emergencial não apresenta ampliação qualitativa relevante, inclusão de novos tipos de resíduos, alteração substancial da metodologia operacional ou mudança territorial que caracterize serviço diverso ou significativamente mais amplo em relação ao contrato anterior.

Diante disso, o relator apontou a necessidade de cautela na análise da vantagem da solução adotada, especialmente porque o novo ajuste prevê valores sensivelmente superiores para a execução de serviço materialmente equivalente.

O conselheiro ainda destacou que a invocação da Lei nº 14.133/2021 para afastar a prorrogação do contrato antigo revela imprecisão conceitual. Isso porque, conforme o artigo 190 da nova lei, os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993 permanecem por ela regidos até sua extinção, sem aplicação retroativa das novas regras.

O TCE-PR intimou o Município de Curitiba para cumprir a decisão no prazo de dois dias e citou os responsáveis para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Caso a cautelar não seja revogada, seus efeitos permanecem até o julgamento do mérito.

Conselheiro Fernando Guimarães, foi publicado nesta terça-feira (24 de fevereiro), na edição nº 3.620 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

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