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Suspenso pregão do Instituto Curitiba de Saúde por exigência não prevista em edital

Motivo de medida cautelar do TCE-PR foi a exigência de balanço patrimonial como critério de qualificação financeira

Por Bruno Rodrigo

Suspenso pregão do Instituto Curitiba de Saúde por exigência não prevista em edital Créditos: ICS

Um procedimento licitatório para a contratação de agência de viagens lançado pelo Instituto Curitiba de Saúde foi suspenso cautelarmente, no dia 19 de fevereiro, por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O ICS é o serviço social autônomo que gerencia o programa de assistência médica e odontológica aos servidores municipais da Capital e seus dependentes.

A decisão é do conselheiro Maurício Requião, ao apreciar pedido de liminar em processo de Representação da Lei de Licitações movido pela empresa Zanella Travels Agências de Viagens Ltda., a qual noticiou impropriedades na condução do Pregão Eletrônico nº 20/2025 e cujo julgamento das propostas ocorreu no dia 18 de dezembro passado.

A contratação, cujo valor máximo anual seria de R$ 85 mil, tem como objeto a prestação de serviços de agenciamento, com fornecimento de passagens aéreas, fretamento de ônibus, locação de veículos e hospedagem para servidores do ICS em viagens a trabalho.

Segundo o relato da representante, entre as impropriedades do procedimento estão falhas na publicidade e na transparência no sistema eletrônico utilizado pelo ICS, no que diz respeito à disponibilização das decisões e motivações sobre classificação e desclassificação de licitantes, assim como a ausência dos documentos anexados por outras participantes do certame e cancelamento indevido de propostas válidas, gerando insegurança às empresas concorrentes.

Entretanto, o fato que motivou a suspensão do certame foi o apontamento de que a empresa representante teria sido convocada a apresentar seu balando patrimonial sob pena de desclassificação, exigência que não constou de forma específica no edital ou no Termo de Referência. O edital teria feito apenas uma referência genérica à “qualificação financeira e ao cadastramento das habilitações no e-Compras, plataforma de cadastro de fornecedores mantida pelo Município de Curitiba, sem tornar obrigatório o envio do balanço patrimonial.

Em sua defesa, o ICS alegou que não houve exigência além dos parâmetros do edital, mas diligências regulares no âmbito de uma “auditoria cadastral” dos dados do fornecedor, conforme autorizado pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (a Lei Federal nº 14.133/2021), e especificações documentais previstas no Decreto Municipal nº 388/2023, que define o conjunto de documentos a serem anexados junto à plataforma por interessados em contratar com o município.

Vinculação ao edital

Ao fundamentar os motivos determinantes para a concessão da medida cautelar, o conselheiro Requião ressalvou que a Lei de Licitações prevê a eventualidade de a administração pública exigir o balanço patrimonial e a certidão negativa de falência dos licitantes como requisitos para a habilitação econômico-financeira.

Ele esclareceu que o rol estabelecido pela lei delimita os documentos que poderão ser exigidos na fase de habilitação, mas não estabelece um mínimo obrigatório de documentos indispensáveis em todas as licitações.

“A exigência de tais documentos, portanto, é plenamente possível, desde que efetivamente prevista e justificada no edital, com a inclusão de dispositivos como coeficientes e índices econômicos, de modo a permitir que o poder público realize uma análise objetiva da documentação”, afirma trecho do despacho, ao citar também a Constituição Federal, a qual estabelece que, em relação à habilitação econômico-financeira das licitantes, só poderão ser exigidos os documentos essenciais para comprovação do cumprimento do objeto licitado.

No entanto, o relator observou que o próprio edital afastou previamente a possibilidade de se exigir a apresentação de outros documentos de habilitação. Segundo a Cláusula 10.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2025, “os documentos de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira” seriam substituídos pelo registro cadastral junto ao Serviço de Cadastro de Fornecedores do Município de Curitiba. O Serviço de Cadastro, ao ser consultado, emitiria um documento denominado Relação de Fornecedor, o qual foi incluído pela representante junto ao ICS, cumprindo a exigência do edital e suprindo a apresentação de outros documentos.

“Da análise dos documentos apresentados, verifico que a representante apresentou relação de fornecedor disponível no Cadastro de Fornecedores e, portanto, cumpriu a exigência do item 10.3. do edital. Não está expressa, no edital ou em seus anexos, a exigência de balanço patrimonial para habilitação econômico-financeira e, portanto, a ausência do referido documento não poderá justificar a inabilitação das participantes”, complementou o relator.

Requião enfatizou que, dentre os princípios que regem as contratações públicas, estão os de vinculação ao edital e de julgamento objetivo, que obrigam a administração a se restringir aos limites impostos pelo edital.

Em respeito às alegações de falta de comunicação e transparência no sistema de licitações do município, o relator constatou, durante consulta ao sistema, que há informações desatualizadas do procedimento licitatório, o que reforçou a necessidade de suspender o certame.

Homologação

O ICS e seus representantes legais, bem como os agentes de contratação responsáveis pelo pregão, foram citados para o cumprimento imediato da decisão e para apresentar defesa no prazo de 15 dias. O Despacho nº 197/2026, do Gabinete do Conselheiro Maurício Requião, foi publicado em 23 de fevereiro, na edição nº 3619 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Em vigor desde sua expedição, a decisão monocrática do relator será submetida à homologação do Tribunal Pleno e, caso não seja revogada, os efeitos da liminar permanecem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.

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