STJ desclassifica para consumo pessoal plantação de 56 pés de maconha
As plantas foram descobertas em ação policial deflagrada após denúncia anônima
Por Da Redação

Sem elementos suficientes para afastar a alegação de que determinada quantidade de entorpecentes se destina ao consumo pessoal, é inviável a condenação por tráfico de drogas.
As plantas foram descobertas em ação policial deflagrada após denúncia anônima. Além dos pés da planta, foram encontrados “material vegetal desidratado e disperso” composto por “caule, frutos e folhas de cannabis sativa”, pesando 3,2 quilos.
A condenação por tráfico foi fundamentada apenas com base nas plantas. O Tribunal de Justiça de Pernambuco considerou inviável que uma pessoa consuma essa quantidade de entorpecentes e apontou para objetivo de venda de drogas.
Consumo pessoal
Relator do Habeas Corpus no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que não há no acórdão qualquer indício de traficância. Além disso, surgiram dúvidas sobre se a quantidade de plantas seria incompatível com o consumo pessoal.
“E, por óbvio, na dúvida, a condenação deve ser no crime de porte para consumo próprio”, disse o ministro.
Ele explicou que a quantidade de drogas não é o único elemento para a conclusão de que se trata de caso de consumo pessoal. É preciso avaliar o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
“Por todo esse contexto, embora o cultivo de maconha tenha sido confessado pelo próprio paciente, da operação que resultou no flagrante e na instrução descrita na sentença e acórdão, não emergem elementos robustos para afastar a versão de que a droga seria para consumo pessoal. Insiste-se que esse era um ônus da acusação, do qual não se desincumbiu suficientemente”, concluiu.
Tese do STF
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a decisão de desclassificação apenas confirma a tese do Supremo Tribunal Federal, fixada em 2024, sobre a diferenciação entre usuário e traficante de maconha.
O próprio STF deixou claro na ocasião que a apreensão de quantidades superiores aos limites fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
*Com informações do Conjur.
