STJ desclassifica para consumo pessoal plantação de 56 pés de maconha

As plantas foram descobertas em ação policial deflagrada após denúncia anônima

Por Da Redação

STJ desclassifica para consumo pessoal plantação de 56 pés de maconha Créditos: Freepik

Sem elementos suficientes para afastar a alegação de que determinada quantidade de entorpecentes se destina ao consumo pessoal, é inviável a condenação por tráfico de drogas.

As plantas foram descobertas em ação policial deflagrada após denúncia anônima. Além dos pés da planta, foram encontrados “material vegetal desidratado e disperso” composto por “caule, frutos e folhas de cannabis sativa”, pesando 3,2 quilos.

A condenação por tráfico foi fundamentada apenas com base nas plantas. O Tribunal de Justiça de Pernambuco considerou inviável que uma pessoa consuma essa quantidade de entorpecentes e apontou para objetivo de venda de drogas.

Consumo pessoal

Relator do Habeas Corpus no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que não há no acórdão qualquer indício de traficância. Além disso, surgiram dúvidas sobre se a quantidade de plantas seria incompatível com o consumo pessoal.

“E, por óbvio, na dúvida, a condenação deve ser no crime de porte para consumo próprio”, disse o ministro.

Ele explicou que a quantidade de drogas não é o único elemento para a conclusão de que se trata de caso de consumo pessoal. É preciso avaliar o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

“Por todo esse contexto, embora o cultivo de maconha tenha sido confessado pelo próprio paciente, da operação que resultou no flagrante e na instrução descrita na sentença e acórdão, não emergem elementos robustos para afastar a versão de que a droga seria para consumo pessoal. Insiste-se que esse era um ônus da acusação, do qual não se desincumbiu suficientemente”, concluiu.

Tese do STF

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a decisão de desclassificação apenas confirma a tese do Supremo Tribunal Federal, fixada em 2024, sobre a diferenciação entre usuário e traficante de maconha.

O próprio STF deixou claro na ocasião que a apreensão de quantidades superiores aos limites fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

 

*Com informações do Conjur.

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