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STJ afasta responsabilidade de banco em golpe do Pix iniciado em rede social

Decisão da ministra Maria Isabel Gallotti mantém entendimento de que prejuízo decorreu de interação direta da vítima com estelionatário, sem falha no sistema bancário

Por Gazeta do Paraná

STJ afasta responsabilidade de banco em golpe do Pix iniciado em rede social Créditos: Marcello Casal JrAgência Brasil

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por prejuízos decorrentes de um golpe aplicado após contato inicial entre vítima e criminoso em rede social. A decisão foi proferida pela ministra Maria Isabel Gallotti, que rejeitou recurso de um consumidor que buscava indenização após realizar transferências via Pix a um estelionatário.

O caso teve origem em uma ação judicial em que o correntista alegava ter sido vítima de fraude. Segundo os autos, ele teria sido convencido por um golpista, por meio de conversas em rede social, a realizar transferências bancárias instantâneas por Pix. Após perceber que se tratava de fraude, buscou responsabilizar as instituições financeiras envolvidas nas operações.

A ação, no entanto, foi considerada improcedente em primeira instância. O juízo entendeu que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio cliente e com uso de senha pessoal, sem evidência de falha na prestação do serviço bancário. Dessa forma, o golpe foi atribuído exclusivamente à atuação do estelionatário e à conduta do próprio consumidor.

O entendimento foi mantido pelo tribunal estadual responsável pelo caso. Para a corte local, não ficou demonstrado nexo causal entre a atuação dos bancos e o prejuízo alegado. As operações foram realizadas pelo próprio correntista após contato direto com o fraudador, circunstância que afastaria a responsabilidade das instituições financeiras.

Ao recorrer ao STJ, o consumidor alegou violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, além de sustentar falha na prestação do serviço bancário e cerceamento de defesa. A defesa também argumentou que provas relevantes teriam sido indeferidas ao longo do processo.

Ao analisar o recurso especial, a ministra Maria Isabel Gallotti destacou que o magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias quando já há elementos suficientes para o julgamento do mérito. Segundo ela, nessas hipóteses não há cerceamento de defesa.

A relatora também ressaltou que a análise do caso exigiria reexame do conjunto fático-probatório — medida vedada em recurso especial pela Súmula 7 do próprio STJ. Por esse motivo, o recurso não foi conhecido.

Em relação à responsabilidade civil das instituições financeiras, Gallotti lembrou que a jurisprudência do STJ admite a responsabilização objetiva dos bancos em casos de fraude em operações bancárias. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada quando fica comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação verificada no caso concreto.

Segundo as decisões das instâncias inferiores, mantidas pela relatora, as transferências foram feitas pelo próprio cliente, mediante uso de senha pessoal, e após contato com o golpista em rede social. Não foram identificadas falhas de segurança nos sistemas bancários capazes de justificar a responsabilização das instituições financeiras.

Com a decisão, permanece o entendimento de que a responsabilidade dos bancos em fraudes envolvendo Pix depende da demonstração de falha na prestação do serviço ou de vulnerabilidade nos mecanismos de segurança. Na ausência desses elementos, e diante de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a obrigação de indenizar pode ser afastada.

Além de negar seguimento ao recurso, a ministra determinou o aumento em 1% dos honorários advocatícios fixados em favor das instituições financeiras envolvidas no processo.

 

Créditos: Redação Acesse nosso canal no WhatsApp