MP ajuíza ação civil pública contra Loteadora Mascor por práticas abusivas na venda de terrenos em loteamentos
As principais vítimas eram clientes considerados vulneráveis, já que são idosos e analfabetos, aponta o processo
Por Gazeta do Paraná

O MPPR (Ministério Público do Paraná), por meio da 12ª Promotoria de Justiça de Cascavel, ajuizou ação civil pública contra a empresa Mascor Imóveis LTDA, que atua no ramo imobiliário. O MPPR constatou diversas práticas abusivas adotadas pela empresa na comercialização de terrenos em loteamentos. A empresa Mascor é representada por Kelly Mascarello Muffato, Vivian Mascarelo Sperafico e Iracele Maria Crespi Mascarello.
Entre as cláusulas abusivas encontradas em contratos da empresa com compradores de seus imóveis estão: capitalização irregular de juros, cobrança de juros acima da taxa legal, retenção excessiva de valores pagos pelos compradores em caso de cancelamento de contrato, reajustes abusivos das parcelas, prazo desproporcional para restituição de valores pagos e multa excessiva por inadimplemento do comprador.
Antes de judicializar o caso, a Promotoria de Justiça buscou negociar uma solução extrajudicial, propondo, sem sucesso, o ajustamento de conduta por parte da empresa. Observa o MPPR na ação que “o que se observa, inclusive das reuniões realizadas com a empresa autuada, é que não há esforços eficientes dela para a resolutividade dos problemas constatados, como a revisão dos contratos pactuados de maneira extrajudicial e a readequação das cláusulas irregulares e abusivas dos contratos vigentes, inclusive daqueles que não foram/são objeto de ação judicial”.
O MPPR requer liminarmente que a empresa seja obrigada a abster-se de firmar com consumidores novos contratos de adesão que prevejam cláusulas abusivas, bem como de divulgar informações insuficientes e obscuras sobre as condições e cláusulas dos contratos a serem firmados.
No julgamento do mérito da ação, pede, entre outras medidas, que sejam declaradas nulas e/ou abusivas as cláusulas contratuais indicadas e que a requerida restitua em dobro aos compradores os valores pagos com base nessas cláusulas, bem como a condenação da empresa ao pagamento de R$ 500 mil pelos danos morais coletivos causados.
O MPPR tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que sejam disponíveis e divisíveis, quando houver relevância social do bem jurídico protegido.
“O entendimento do tribunal de origem é de que os clientes vitimados são vulneráveis por serem analfabetos e idosos, o que configura interesse público e relevância social”, dados apontados no processo.
A empresa tem ainda aproximadamente 400 processos judiciais em face da Mascor Imóveis Ltda que discutem cláusulas contratuais.
O MPPR também aponta no processo que a empresa violou o interesse dos clientes, uma vez que foram apuradas reclamações relatando abusividade contratual, oferta enganosa, quebra de expectativa quanto à finalidade da prestação de serviços e danos ressarcíveis. O Procedimento Administrativo foi instaurado em agosto de 2022, registrado sob o número 0030.22.002263-3. De acordo com o MP, a Mascor atuava com prática abusiva, promovendo reajuste anual das parcelas dos contratos de compra e venda de bem imóvel.
Segundo consta no relatório do Cartório Distribuidor de Cascavel, a empresa responde a mais de 500 processos, a maioria deles relacionados aos loteamentos Nova Veneza, Veneza II, Florença, Jardim Jaborá e Verona.
No loteamento Positano, restam finalizar obras da Sanepar, e ainda não foram autorizadas as obras do loteamento Turim pelos consumidores, porque a loteadora ainda está realizando obras de infraestrutura. A comercialização dos lotes é feita na modalidade parcelada.
Também foi reconhecida propaganda enganosa com omissão de informações essenciais na divulgação publicitária da loteadora, causando prejuízo aos consumidores.
Práticas abusivas
Capitalização de juros em periodicidade inferior a anual: A loteadora pratica capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, vedada pelo Decreto-Lei nº 22.626/1933 e pela Súmula 121 do STF.
Cobrança de juros acima da taxa legal: Os juros cobrados ultrapassam o limite de 1% ao mês, conforme o artigo 6º do Código Civil e o artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Retenção excessiva de valores pagos no distrato: A empresa retém valores superiores aos permitidos pela legislação no caso de distrato, violando os limites impostos pelas Leis 6.766/1979 e 4.591/1964.
Cobrança de taxa de fruição em percentual elevado: O percentual de 0,75% ao mês cobrado pela loteadora pela fruição do imóvel ultrapassa o limite razoável e pode caracterizar abuso.
Reajustes abusivos das parcelas: O contrato prevê reajustes com índices não claramente informados ou que colocam o consumidor em posição desvantajosa.
Tabela Price como forma de amortização: O uso da Tabela Price pode resultar em capitalização disfarçada de juros, vedada para loteadoras.
Prazo desproporcional para restituição de valores pagos: Os prazos para restituição de valores pagos no caso de rescisão são excessivamente longos, prejudicando o consumidor.
Multa excessiva por inadimplência do comprador: O contrato estabelece multas elevadas para o inadimplemento do comprador, sem penalidade equivalente para a loteadora em caso de descumprimento contratual.
Imposição de encargos ao consumidor sem transparência: Cobrança de taxas administrativas e encargos sem a devida transparência e justificativa, onerando excessivamente o consumidor.
Determinação do MP:
A empresa Mascor Imóveis Ltda terá que efetuar o pagamento de dano moral coletivo, em valor a ser arbitrado pelo juízo, não inferior a R$ 500.000,00.
Que sejam declaradas nulas e/ou abusivas as cláusulas contratuais das minutas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel anexadas nesta exordial. Que a empresa Mascor Imóveis Ltda seja condenada, nos termos da Lei nº 8.078/90, a restituir em dobro o valor pago a título das obrigações declaradas nulas e/ou abusivas, acrescido de juros e correção monetária, montante a ser apurado em liquidação de sentença promovida pelos eventuais interessados.
Condenar a empresa na obrigação de não fazer, consistente em não divulgar em suas redes sociais e demais canais de comunicação informações insuficientes e obscuras sobre as condições e cláusulas dos contratos a serem firmados; devendo ser fixada multa diária de R$ 10.000,00 por cada obrigação, a fim de assegurar o cumprimento da medida e evitar prejuízos irreversíveis aos consumidores.
Condenação da Mascor na obrigação de fazer, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a publicação da decisão, ampla divulgação na imprensa regional (especialmente em jornais de grande circulação) – e diretamente aos adquirentes dos imóveis de seus loteamentos – acerca da sentença de procedência da demanda, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, com reversão para o fundo gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Cascavel.
A Gazeta do Paraná entrou em contato com a empresa, mas a funcionária da loteadora informou que não poderia fornecer o contato dos advogados da Mascor, que são terceirizados, sem autorização da gerência.