A juíza da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP) concedeu liberdade provisória a um homem acusado de tráfico de drogas, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. A magistrada entendeu que a quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva — entendimento já pacificado pelos tribunais superiores.
O Ministério Público havia se manifestado contra o pedido, sustentando que o acusado foi flagrado transportando nove tijolos de maconha, quantidade que indicaria o intuito de comercialização. O órgão também argumentou que o réu não havia sido localizado para intimação em outro processo, referente a uma suposta agressão à ex-companheira, o que demonstraria risco à ordem pública.
Na decisão, a juíza destacou que a prisão preventiva deve ser aplicada de forma excepcional, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, apenas quando houver risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A magistrada ressaltou ainda que o acusado é primário, tem bons antecedentes, emprego formal e residência fixa, além de o crime não ter envolvido violência ou grave ameaça. Segundo a decisão, a alegação de periculosidade também perdeu força, já que a própria vítima do outro processo solicitou a revogação da medida protetiva.
Dessa forma, a prisão preventiva foi revogada, e o réu deverá cumprir as seguintes obrigações: comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar da comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial, comunicar previamente qualquer mudança de endereço e comparecer bimestralmente em juízo para justificar suas atividades.
A defesa do acusado é conduzida pelos advogados Leandro Falavigna e Thiago Vitor Lins, do escritório Torres, Falavigna e Vainer Sociedade de Advogados. O processo tramita sob segredo de Justiça.

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