Juiz valida empréstimo consignado e condena aposentada por má-fé
Cliente analfabeta alegou desconhecer contratação, mas banco comprovou que o contrato foi assinado por terceiro em seu nome, com presença de testemunhas
Por Gazeta do Paraná

O juiz de Direito Georges Cobiniano Sousa de Melo, da 2ª vara de Pedro II/PI, julgou improcedente ação movida por beneficiária do INSS que alegava desconhecer empréstimo consignado contratado com uma instituição financeira, e a condenou por litigância de má-fé.
Apesar de ser analfabeta, a cliente teve sua assinatura substituída por terceiro de confiança, com validação de duas testemunhas. O banco também comprovou a transferência dos valores para a conta da autora.
Entenda o caso
Na ação, a autora, aposentada e analfabeta, afirmou que desconhecia a contratação de empréstimo consignado com a instituição bancária ré. Sustentou que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos e solicitou a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em resposta, o banco réu apresentou cópia do contrato assinado a rogo, por terceiro indicado pela autora, e com firma de duas testemunhas. Além disso, comprovou a transferência dos valores contratados para a conta bancária da autora. Assim, argumentou que não houve vício na contratação, tampouco abuso de direito ou ilicitude que justificassem reparação por danos.
Posteriormente, a autora requereu a desistência da ação, mas o pedido foi negado pelo juiz, que considerou a ausência de justificativa adequada e a oposição expressa da parte ré, que solicitou o julgamento do mérito.
Validade contratual e má-fé processual
Ao analisar o mérito, o juiz reconheceu que a relação era de natureza consumerista, aplicando o CDC com base na teoria finalista mitigada. Essa interpretação considera a vulnerabilidade da parte, mesmo que não seja tecnicamente o destinatário final do serviço financeiro.
A autora comprovou sua condição de analfabeta por meio de documentos com aposição de digital. No entanto, o banco apresentou contrato celebrado com observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas.
Além disso, foi juntado aos autos comprovante da transferência dos valores à conta bancária da autora, o que confirmou o recebimento do empréstimo. O juiz também destacou que, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova (prevista no art. 6º do CDC) não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos alegados, o que não ocorreu no caso.
Com base nesse conjunto probatório, o magistrado concluiu que não houve vício de consentimento nem ilicitude por parte do banco, afastando os pedidos de nulidade contratual e indenização.
Diante da tentativa da autora de alterar a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, o juiz reconheceu litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Como consequência, revogou o benefício da gratuidade de justiça e determinou o pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, além de honorários advocatícios fixados em 20% e custas processuais.
O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.
