Cacau Show é condenada por discriminar empregada negra
Uma líder hierárquica da rede questionou o cabelo crespo da empregada com a frase: "E esse cabelo? Arruma isso"

A 12ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Cacau Show ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais a uma ex-funcionária, após reconhecer a prática de discriminação racial no ambiente de trabalho. A decisão, assinada pela juíza do Trabalho Milena Novak Aggio, teve como fundamento comentário feito por uma líder hierárquica da rede, que, diante de colegas, questionou o cabelo crespo da empregada com a frase: "E esse cabelo? Arruma isso".
De acordo com os autos, a trabalhadora foi contratada em julho de 2023 como operadora de loja. O episódio ocorreu em abril de 2024 e foi confirmado em audiência pelo preposto da empresa e por outra funcionária, embora a defesa tenha alegado ausência de dolo e informado que ambas as envolvidas foram transferidas de unidade.
Para a magistrada, a conduta caracteriza microagressão racial e racismo estético, reforçando padrões eurocêntricos e violando a dignidade da trabalhadora. A sentença destacou que, em situações de discriminação racial, o dano moral é presumido, dispensando a prova de prejuízo psicológico.
"Trata-se de uma manifestação do racismo estético, que impõe um padrão de beleza eurocêntrico - cabelo liso - como o único aceitável, profissional ou 'arrumado', relegando as características fenotípicas da população negra a um lugar de inadequação e desvalorização."
A juíza também apontou a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos e ressaltou que a empresa não apresentou medidas preventivas, limitando-se a agir após a ocorrência.
"O comentário proferido não pode ser visto como um mero dissabor ou uma grosseria isolada. Ele se insere em um contexto histórico e social de opressão, no qual o cabelo crespo de mulheres negras é sistematicamente estigmatizado e associado a desleixo, falta de higiene ou profissionalismo. Tal ato atinge diretamente a identidade, a autoestima e a dignidade da reclamante, configurando violência psicológica que o empregador tem o dever de coibir e reparar. O ambiente de trabalho deve ser um espaço de respeito à diversidade, livre de quaisquer formas de discriminação, conforme preceitua o artigo 3º, IV, da Constituição Federal."
Ao fixar o valor da indenização em R$ 15 mil, a magistrada considerou a gravidade da conduta, o impacto da situação por ter ocorrido em público, o grau de culpa da empresa e o caráter pedagógico da condenação.
As informações são do Migalhas
