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TSE proíbe MEI de fazer propaganda eleitoral em perfis profissionais; entenda a decisão
Por unanimidade, tribunal entende que microempreendedores são pessoas jurídicas para fins eleitorais e não podem usar o alcance de seus negócios para favorecer candidatos; decisão foca na "paridade de armas"
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o microempreendedor individual (MEI) deve ser equiparado a pessoa jurídica para fins eleitorais e, por isso, está sujeito à proibição de veicular propaganda eleitoral em sites e perfis vinculados à atividade econômica.
O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso contra multa de R$ 5 mil imposta pela Justiça Eleitoral a uma microempresária que divulgou uma candidatura em um perfil no Instagram associado à sua atividade profissional.
A penalidade teve como base o artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a divulgação de propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, incluindo aquelas sem fins lucrativos.
Caso analisado
No processo, a microempreendedora é responsável pelo “Jornal do Padre Eustáquio”. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais entendeu que o perfil utilizado para a publicação tem caráter empresarial, o que, por si só, já configura irregularidade.
Ao analisar o recurso, o TSE manteve a decisão por unanimidade.
Relator do caso, o ministro Nunes Marques afirmou que o fato de o MEI ter confusão patrimonial entre pessoa física e atividade econômica não afasta a aplicação da legislação eleitoral.
Segundo ele, a norma busca evitar que estruturas com potencial de alcance e influência sejam utilizadas para favorecer candidaturas.
“Sob essa perspectiva, não se pode ignorar a expressiva capacidade de alcance dos sítios eletrônicos vinculados a atividades empresariais, ainda que formalmente registradas como empresário individual”, afirmou.
O ministro também destacou que afastar a regra nesses casos criaria desequilíbrio na disputa eleitoral.
“Afastar a incidência da norma implicaria admitir tratamento desigual injustificado, comprometendo a paridade entre os concorrentes”, completou.
Aplicação da teoria da aparência
Na decisão, o relator aplicou a chamada teoria da aparência, que considera a forma como a atividade é percebida na prática, independentemente da estrutura jurídica formal.
Assim, ao divulgar conteúdo eleitoral em um perfil vinculado a atividade econômica, a atuação foi interpretada como empresarial, o que é vedado pela legislação.
De acordo com o ministro, embora o microempreendedor tenha regime jurídico simplificado, ele atua como agente econômico e não deve ser excluído das restrições impostas às pessoas jurídicas.
