TJ/SP suspende decisão que afastou advogados por ausência em audiência virtual
Desembargador entendeu que profissionais cumpriram prazo legal antes de deixarem a sessão; OAB apontou violação a prerrogativas
Por Gazeta do Paraná

O desembargador Amable Lopez Soto, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), concedeu liminar para suspender os efeitos de uma decisão que havia desconstituído dois advogados da defesa de uma ré em processo penal. O afastamento foi determinado por um juiz de primeiro grau após os profissionais não comparecerem à audiência designada. No entanto, segundo a decisão do TJ, os defensores agiram conforme previsto na legislação.
De acordo com os autos, os advogados permaneceram em sala virtual aguardando o início da audiência por mais de 30 minutos – tempo limite estabelecido pelo art. 7º, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. O dispositivo garante ao advogado o direito de se retirar do recinto caso a autoridade responsável pelo ato não compareça no prazo determinado, desde que a justificativa seja comunicada ao juízo, o que foi feito pelos profissionais.
Mesmo com a justificativa protocolada, o magistrado de origem indeferiu o pedido de redesignação da audiência, conduziu o ato sem a presença da defesa técnica da ré e determinou a exclusão dos advogados do processo, nomeando a Defensoria Pública para atuar no caso.
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), por meio de sua Comissão de Direitos e Prerrogativas, impetrou mandado de segurança alegando violação ao direito ao pleno exercício da advocacia.
Na decisão liminar, o desembargador Amable Lopez Soto destacou que os advogados participaram regularmente de todos os atos processuais até o episódio e que não há qualquer indício de abandono de causa ou má-fé. Para ele, a substituição da defesa constituída foi desproporcional.
“Prima facie, afigura-se desarrazoada a desconstituição da defesa constituída não apenas para a audiência realizada, mas para todos os atos processuais, havendo claras evidências de violação ao art. 261 do Código de Processo Penal, considerando que a ré teria constituído advogado para sua defesa nos autos”, registrou o magistrado.
Com a liminar, os advogados permanecem no processo até o julgamento final do mandado de segurança. A peça foi elaborada pela advogada Maria Julia Caldo Moreira, integrante da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP.
As informações são do portal jurídico Migalhas.
