TJ de Pernambuco limita descontos do Banco do Brasil a 30% em caso de superendividamento
Decisão unânime da 3ª Câmara Cível aplica, por analogia, regra dos empréstimos consignados para proteger o mínimo existencial do consumidor
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) negou, por unanimidade, agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que limitou a 30% os descontos mensais realizados em conta corrente de um consumidor em situação de superendividamento.
O colegiado entendeu ser possível aplicar, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que trata dos empréstimos consignados , para preservar a dignidade e o mínimo existencial do devedor, conforme os princípios da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
O recurso do Banco do Brasil contestava decisão liminar que havia fixado o teto de 30% sobre os rendimentos líquidos do consumidor para os descontos automáticos referentes a parcelas de empréstimos. A instituição financeira argumentou que a limitação seria indevida, por se aplicar apenas aos créditos consignados em folha de pagamento, e invocou o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a licitude de descontos em conta corrente previamente autorizados.
O consumidor não apresentou contrarrazões. Nos autos, consta que os descontos ultrapassavam 30% da renda, gerando saldo negativo superior a R$ 26 mil — situação que, segundo a relatora, colocava em risco a própria subsistência do devedor.
A desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito, relatora do caso, destacou que embora o STJ reconheça a validade dos descontos previamente autorizados, a jurisprudência tem relativizado essa regra diante de casos de superendividamento, com o objetivo de garantir a dignidade da pessoa humana.
A magistrada citou precedente do próprio TJ/PE que limitou a 35% os descontos sobre a renda de uma aposentada cuja dívida comprometia mais de 130% de seus proventos. “É possível a limitação dos descontos de empréstimos bancários em conta corrente a percentual que preserve o mínimo existencial do consumidor superendividado, em atenção à dignidade da pessoa humana e à Lei 14.181/21”, afirmou a relatora.
O colegiado acompanhou integralmente o voto e manteve a decisão que restringiu os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor. O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados representa o autor da ação.
