TCE vê indícios de direcionamento em contrato da Celepar com Google
Tribunal aponta falhas na justificativa para dispensa de licitação, questiona transparência e mantém acordo ativo enquanto aprofunda investigação sobre modelo e impactos no “Olho Vivo”
Por Gazeta do Paraná
Créditos: José Fernando Ogura/AEN
A contratação da Google Cloud pela Celepar entrou no radar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná com sinais de irregularidade que vão além de um simples questionamento administrativo. Em decisão que admite a denúncia e abre fase de instrução, o conselheiro Augustinho Zucchi aponta falhas estruturais no processo e levanta dúvidas sobre a forma como o parceiro privado foi escolhido.
Logo no início da análise, o relator reconhece que há base suficiente para investigação. Segundo ele, “há verossimilhança em parte das alegações da denunciante em relação à oportunidade de negócio firmada”, o que justifica o prosseguimento do processo .
O ponto mais crítico identificado pelo tribunal é a origem da escolha da empresa. O despacho sugere que a definição não partiu de uma avaliação técnica independente, mas de uma diretriz previamente estabelecida pelo próprio governo estadual. O relator registra que “há elementos expressos de que o parceiro foi definido pelo Estado do Paraná, não pela empresa em análise devida de mercado […] consta do Resumo Executivo que a parceria foi ‘impulsionada por diretriz formal do Governo do Estado do Paraná’” .
A constatação muda o eixo da discussão. Em vez de um processo de seleção que leva à escolha do fornecedor, o que aparece é o caminho inverso, com a escolha antecedendo a justificativa.
Essa inversão se torna ainda mais evidente quando o tribunal trata da ausência de elementos que sustentem tecnicamente a decisão. O despacho afirma que “nenhum elemento que justifique a definição do parceiro […] foi apresentado nos presentes autos […] não trazidos aos autos até o momento, já que a formalização da parceria […] é limitada ao tratamento do tema após a definição do parceiro” .
Na prática, o TCE indica que a análise técnica, se existiu, não foi incorporada ao processo de forma verificável. Isso fragiliza diretamente a legalidade da dispensa de licitação, já que a lei exige demonstração objetiva de vantagem e inviabilidade de competição.
O problema se agrava quando o tribunal aborda a suposta pesquisa de mercado. Embora mencionada pela estatal, ela não aparece comprovada nos autos. O relator destaca que “há afirmação de realização de pesquisa de mercado […] o que não foi demonstrado, sendo a ausência da documentação enfatizada pela unidade técnica […] o que indica omissão de informações pela entidade” .
A menção à possível omissão se conecta a outro ponto sensível do processo, a inconsistência documental. O TCE identificou divergências entre versões de um mesmo procedimento, o que levou à determinação de revisão do sigilo e apresentação integral dos documentos .
No campo jurídico, o tribunal também questiona o enquadramento da parceria como “oportunidade de negócio”. O despacho reconhece que o modelo pode ser válido, mas apenas se atender a requisitos rigorosos, o que ainda não está comprovado no caso. O relator observa que “apesar da possibilidade de dispensa de licitação […] há necessidade de atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, isonomia e interesse público […] não é permitido […] a prévia indicação do parceiro a partir de direcionamento subjetivo e arbitrário” .
Outro trecho relevante trata da natureza da parceria. O tribunal reconhece que há uma fase inicial de comercialização, mas pondera que isso não define toda a relação. O despacho afirma que “embora haja fase inicial na qual há mera comercialização de produtos do parceiro […] o avanço da parceria permitirá o desenvolvimento de soluções específicas, o que afasta a alegação de se tratar de contratação de pura intermediação” .
Ainda assim, o TCE deixa claro que a regularidade do modelo depende de comprovações que ainda não foram apresentadas, especialmente quanto à superioridade do parceiro e à ausência de competição.
A análise também alcança o conteúdo do contrato. O tribunal admite investigar cláusulas que podem indicar desequilíbrio na relação entre as partes, ao mencionar “previsões que trazem prerrogativas unilaterais para o parceiro privado […] ausência de medidas para tratamento […] e mitigação de riscos” .
No pano de fundo, a investigação ganha dimensão maior ao se conectar com o programa “Olho Vivo”. O TCE identifica que contratos derivados da parceria sustentam a infraestrutura de dados do sistema, ampliando o impacto potencial de eventuais irregularidades.
Já em relação à proteção de dados, o despacho adota tom mais cauteloso. O relator afasta parte das alegações mais amplas, ao afirmar que “a alegação não traz nenhuma irregularidade de modo específico […] não apresenta elementos concretos […] e mais se reveste de cunho político” . Ainda assim, reconhece a necessidade de aprofundar a análise sobre o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados nos contratos decorrentes.
Apesar do conjunto de indícios, o TCE decidiu não suspender os contratos neste momento. A justificativa está no risco de impacto imediato sobre serviços públicos. O despacho registra a existência de “risco de dano inverso” .
Com isso, a Corte opta por manter a execução dos contratos enquanto aprofunda a investigação. O processo segue aberto e deve avançar sobre pontos centrais como a origem da escolha do parceiro, a legalidade da dispensa de licitação e os limites do modelo adotado pelo Estado.
Créditos: Redação
