STJ isenta União de pagar honorários em ações civis públicas
Decisão da 1ª Seção cria tese vinculante e estende à União benefício previsto para autores de ações civis públicas
Por Gazeta do Paraná
Créditos: STJ Divulgação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando perder uma ação civil pública. A decisão foi tomada pela 1ª Seção no julgamento do Tema 1.177 dos recursos repetitivos e passa a orientar obrigatoriamente casos semelhantes.
Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, Benedito Gonçalves, reafirmando uma interpretação que já vinha sendo adotada pela Corte Especial do STJ desde 2018.
A regra está prevista no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que isenta o autor da ação do pagamento de honorários e custas, salvo quando ficar comprovada má-fé. Para o STJ, pelo princípio da simetria, o mesmo benefício deve ser aplicado à União quando ela ocupar o polo de ré e perder o processo.
A decisão também sinaliza que o entendimento pode ser aplicado aos demais entes públicos que sejam alvos de ações civis públicas.
A posição, porém, é diferente quando o processo é movido por entidades privadas, como associações e organizações da sociedade civil. Nesses casos, a Corte Especial já havia consolidado, em 2025, o entendimento de que o réu pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Durante o julgamento, o ministro Paulo Sérgio Domingues apresentou divergência. Para ele, o artigo 18 estabelece uma proteção específica ao autor da ação para evitar abusos, mas não deveria beneficiar o réu. Na avaliação do ministro, nesses casos deveriam prevalecer as regras do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade.
Domingues também criticou a aplicação da chamada simetria entre autor e réu. Segundo ele, quem é acusado de violar direitos coletivos ou difusos ocupa uma posição diferente daquele que ingressa na Justiça para defendê-los.
A tese aprovada pelo STJ estabelece que a isenção impede a condenação da União ao pagamento de honorários quando derrotada em ação civil pública, exceto se houver comprovação de má-fé.
