STF valida regra que dá ao transportador exclusividade na contratação de seguro de cargas
Decisão mantém mudança na legislação e entende que medida é compatível com a livre iniciativa e a atuação reguladora do Estado
Por Gazeta do Paraná
Créditos: Divulgação / Comunicação ANTT
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter as regras que atribuem aos transportadores rodoviários de cargas a contratação dos seguros obrigatórios relacionados às mercadorias transportadas. A Corte rejeitou o pedido para derrubar a mudança prevista na Lei 11.442/2007, alterada pela Lei 14.599/2023, e considerou que a legislação é compatível com a atuação reguladora do Estado e com as liberdades econômicas.
A discussão foi levada ao Supremo pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou a alteração no regime de contratação de seguros. Antes da mudança, havia maior liberdade para definir quem faria a contratação. Em determinadas operações, o próprio embarcador, proprietário ou responsável pela mercadoria, poderia contratar o seguro de transporte.
Com a nova legislação, passaram a ser obrigatórios para os transportadores três tipos de cobertura: o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para perdas ou danos causados à carga em acidentes; o seguro de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para casos como roubos e furtos; e o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), voltado a danos causados a terceiros.
A lei também determina que os seguros RCTR-C e RC-DC estejam vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), elaborado de comum acordo entre o transportador e sua seguradora. O contratante do frete pode exigir medidas adicionais relacionadas à operação e ao gerenciamento de riscos, mas deve arcar com os custos dessas exigências.
Argumentos contra a mudança
A CNI sustentava que a alteração restringia a liberdade de contratação e poderia prejudicar a concorrência no setor. Para a entidade, o modelo anterior permitia que cada operação definisse a forma mais eficiente de contratar o seguro e estabelecer o gerenciamento de riscos.
A confederação também apontava que a nova regra poderia aumentar custos, afetar o valor dos fretes e favorecer a concentração do mercado de transporte de cargas nas mãos de empresas maiores. Outro argumento era de que o embarcador, por conhecer as características e o valor da mercadoria, teria melhores condições para definir as medidas de proteção necessárias.
O STF, porém, não acolheu esses argumentos.
Transportador assume a contratação
Relator do caso, o ministro Nunes Marques entendeu que a mudança legislativa não interfere de maneira indevida no mercado de seguros nem impõe uma restrição desproporcional à liberdade dos embarcadores.
Na avaliação do ministro, o novo modelo foi criado diante dos custos operacionais associados ao sistema anterior e pode contribuir para reduzir disputas judiciais envolvendo indenizações por perdas ou danos às cargas.
Nunes Marques também considerou que havia um desequilíbrio entre embarcadores e transportadores no modelo anterior, especialmente na definição do gerenciamento de riscos. Embora não seja proprietário da mercadoria, o transportador é responsável pelo serviço e fica exposto diretamente a acidentes, roubos, danos e outros riscos durante o deslocamento.
Por isso, segundo o entendimento adotado pelo Supremo, é legítimo garantir ao transportador a possibilidade de negociar e contratar diretamente o seguro relacionado à sua responsabilidade.
A decisão, contudo, não impede que o proprietário da mercadoria contrate coberturas adicionais. A própria legislação permite que o embarcador faça um seguro facultativo de transporte nacional para proteger os bens de sua propriedade, independentemente dos seguros obrigatórios contratados pelo transportador.
Além disso, o proprietário da carga pode exigir uma cópia da apólice contratada pelo transportador, com informações sobre as condições do seguro, o prêmio e o gerenciamento de riscos.
Impacto no setor
Na prática, a decisão do STF consolida o modelo criado pela Lei 14.599/2023 e dá maior segurança jurídica às regras que passaram a organizar a contratação dos seguros no transporte rodoviário de cargas.
O entendimento também reforça a possibilidade de o Estado estabelecer regras para equilibrar responsabilidades e riscos dentro de uma atividade econômica, desde que respeitados os limites constitucionais.
Para o Supremo, a liberdade econômica não impede a criação de normas destinadas a organizar o mercado e distribuir responsabilidades. No caso do transporte de cargas, a Corte considerou que a obrigação de contratação dos seguros pelo transportador possui relação direta com os riscos assumidos por quem executa o serviço.
Com a decisão, permanece válido o sistema em que o transportador contrata os seguros obrigatórios, enquanto o embarcador pode contratar coberturas complementares para proteger especificamente o patrimônio transportado.
