STF anula audiência do caso Mariana Ferrer e estabelece tese sobre proteção às vítimas
Supremo entendeu que depoimento da vítima ocorreu sob constrangimentos incompatíveis com garantias constitucionais
Por Julia Maraschi
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O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta quinta-feira (18), a audiência de instrução do caso Mariana Ferrer e todos os atos processuais posteriores, incluindo a sentença e o acórdão que absolveram o réu André de Camargo Aranha. Por unanimidade, os ministros entenderam que o depoimento da vítima ocorreu em contexto de violação de direitos fundamentais, tornando ilícitas as provas derivadas do ato e determinando o retorno do processo à fase de instrução na Primeira Instância.
Além do caso citado, a medida anulará provas produzidas em processos e julgamentos de crimes sexuais em que haja violação de direitos fundamentais da vítima, especialmente em relação à dignidade e à honra. Todas as provas e atos processuais subsequentes à prova viciada também se tornam ilícitos por derivação.
O julgamento teve início na quarta-feira (17), com sustentações orais, e foi retomado na quinta-feira com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Foi afirmado durante a sessão que a condução da audiência violou diversos direitos fundamentais da vítima Mariana Ferrer, que, durante o processo gravado, passou por situações de constrangimento, ofensas de cunho machista, afronta à dignidade e comportamento agressivo por parte da defesa.
O advogado do réu, Claudio Gastão da Rosa Filho, questionou a moral da vítima usando fotos sensuais e afirmou que Mariana estaria usando o caso para se promover nas redes sociais. O profissional do Direito ainda fez comentários como “jamais teria uma filha do seu nível”, no que, de acordo com o ministro e relator: “Não há dúvida de que a audiência foi humilhante, foi atentatória aos direitos da vítima e que os reflexos dessa audiência foram várias e várias vezes citados, tanto pelo magistrado de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina”.
Alexandre de Moraes também criticou o juiz Rudson Marcos, que fez intervenções tímidas ou não se pronunciou durante a audiência de Mariana, além de responsabilizar o promotor de Justiça e o defensor público por não coibirem as falas do advogado de defesa.
Caso Mariana Ferrer
O processo, que ficou conhecido em 2018 como “Caso Mari Ferrer”, trata-se de um recurso da vítima que chegou ao STF. Ela acusou André de Camargo Aranha de tê-la drogado e estuprado em uma boate em Jurerê Internacional.
O réu foi absolvido em Primeira Instância por insuficiência de provas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
No recurso apresentado posteriormente, a vítima sustenta que, na audiência em que prestou seu depoimento, foi tratada com sarcasmo, ironia, ofensas, humilhações e insinuações sexuais pelo advogado de defesa do acusado, sem que o juiz, o promotor de Justiça e o defensor público impedissem a conduta, que, para ela, violou o princípio constitucional da dignidade humana.
Por isso, pedia a anulação da sentença que absolveu o acusado, por entender que seu depoimento, na condição de vítima, viciado pelas ofensas, teria servido de suporte para a absolvição.
Ilicitude
De acordo com o ministro e relator Alexandre de Moraes, o relato da vítima em crimes sexuais assume papel relevante na formação do convencimento judicial, ainda que deva ser confrontado com os demais elementos de prova.
Assim, quando o depoimento é tomado em ambiente de hostilização, intimidação e restrições indevidas à manifestação da vítima, a prova torna-se ilícita, conforme a vedação constitucional ao uso de provas obtidas por meios ilegais.
Diante desse quadro, o magistrado avaliou que a irregularidade teve impacto direto no resultado do processo.
“Houve uma prova ilícita — o depoimento da vítima —, e essa prova ilícita foi uma das importantes provas utilizadas pelos julgadores para absolvição, dentro do livre convencimento do juiz. Então, aqui não há como manter a rigidez da sentença, seja da sentença de primeiro grau, seja do acórdão”, destacou o ministro relator.
Revitimização
A ministra Cármen Lúcia enfatizou a condição de especial vulnerabilidade, sobretudo diante do ambiente formal do processo, da linguagem técnica utilizada nos autos e da posição de autoridade ocupada pelos agentes responsáveis pela condução do caso.
De acordo com ela, sentimentos como vergonha e acuamento contribuem para a fragilidade da vítima e explicam a elevada subnotificação do crime e das situações de ilicitude nos processos.
Para ela, o caso Mariana Ferrer ganhou visibilidade devido à conduta que classificou como incompatível com a Constituição, com a legislação e com os padrões mínimos de moralidade constitucional.
Foi ressaltado pelos ministros que, além do constrangimento e da descredibilização de Mariana, houve também o processo de revitimização, que acontece quando a vítima passa por novos traumas durante o processo de busca por justiça.
Decisão
O voto do relator foi seguido por todo o colegiado para dar sequência ao recurso e declarar a nulidade da audiência e de todos os atos processuais subsequentes.
Com isso, o processo deve retornar à Justiça de Santa Catarina para que seja realizada nova instrução, conduzida por outro juiz e por outro membro do Ministério Público.
O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido no caso concreto, mas votou a favor da tese apresentada.
Tese:
crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas e atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal;
2 – Nessas hipóteses do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o artigo 565 do CPP;
3 – A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima não será anulada;
4 – Obrigatoriamente deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do CPP;
5 – As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.
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