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Sem prova de ameaça concreta, TRF-1 nega porte de arma a advogado

Decisão reforça que autorização para o porte de arma depende de necessidade excepcional, a ser avaliada pela Administração Pública

Por Gazeta do Paraná

Sem prova de ameaça concreta, TRF-1 nega porte de arma a advogado Créditos: Migalhas

Por unanimidade, a 11ª turma do TRF da 1ª região negou a autorização judicial de porte de arma a advogado que alegou sofrer ameaças devido a litígios fundiários. O colegiado reforçou que a concessão do porte é ato discricionário da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade.

A decisão destacou que o porte só pode ser concedido com a comprovação concreta e individualizada de necessidade. Alegações genéricas, como o exercício de profissão de risco, não afastam a regra geral de proibição prevista no Estatuto do Desarmamento.

O caso

O advogado impetrou mandado de segurança após ter seu pedido administrativo de porte de arma indeferido. Alegou atuar em uma atividade de risco, conciliando a advocacia com a administração de propriedades rurais herdadas de seu pai. Sustentou ainda estar envolvido em litígios fundiários com o INCRA e o MST, o que, segundo ele, o colocaria em situação de vulnerabilidade.

Em 1ª instância, o pedido foi negado. O juízo entendeu que não havia comprovação da efetiva necessidade prevista no art. 10, §1º, I, do Estatuto do Desarmamento, e reafirmou o caráter discricionário do ato administrativo, que, no caso, não apresentava ilegalidade a justificar interferência judicial.

 

Risco genérico e sem provas

O relator convocado, juiz Federal Wilton Sobrinho da Silva, ressaltou que o porte de arma é uma exceção à regra e só pode ser concedido diante de comprovação de necessidade concreta e excepcional. No caso, observou que o advogado apresentou apenas alegações genéricas de risco.

"Os autos revelam que não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade, tampouco que a sua integridade física esteja ameaçada em razão de circunstâncias específicas e individualizadas que caracterizem risco diferenciado. A simples alegação de necessidade genérica, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a regra proibitiva instituída pelo Estatuto do Desarmamento."

O relator reforçou também reforçou que a avaliação sobre a concessão cabe exclusivamente à Administração, a quem compete analisar tanto os requisitos.

 

"Ademais, a concessão do porte de arma exige que a Administração Pública avalie o cumprimento de requisitos objetivos, como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como que aprecie, sob o prisma da discricionariedade, a demonstração de efetiva necessidade. A intervenção judicial em tais casos deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para decidir sobre critérios discricionários."

Diante disso, a 11ª turma do TRF-1 negou provimento à apelação, mantendo a sentença de indeferimento do mandado de segurança. A decisão foi unânime.

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