STF manda reexaminar penhora de pequena propriedade rural dada em hipoteca
Fachin aplicou entendimento segundo o qual a proteção constitucional da propriedade familiar pode prevalecer mesmo quando o próprio produtor ofereceu o imóvel como garantia
Por Gazeta do Paraná
Créditos: MMA/Arquivos
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reexamine um caso envolvendo a penhora de uma pequena propriedade rural oferecida pelo próprio dono como garantia hipotecária. A decisão retoma uma discussão relevante para produtores rurais: dar a terra em garantia de uma dívida não significa, necessariamente, perder a proteção constitucional contra a penhora.
O caso tramita no STF no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.615.067. Fachin reconsiderou decisão anterior da Presidência do Supremo que havia negado seguimento ao recurso e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para que a controvérsia seja novamente examinada à luz do Tema 961 da repercussão geral.
A medida não significa que o STF tenha simplesmente cancelado a penhora nem decidido definitivamente todas as circunstâncias do caso. A determinação é para que o tribunal de origem faça novo exame considerando a jurisprudência constitucional indicada pelo Supremo.
Imóvel havia sido dado em garantia
A controvérsia começou em uma execução na qual o proprietário questionou a constrição de um imóvel rural que havia sido oferecido como garantia hipotecária. Na origem, prevaleceu o entendimento de que a penhora seria possível justamente porque o próprio imóvel havia sido voluntariamente dado em garantia.
Entre os fundamentos utilizados estava a previsão da Lei 8.009/1990 que excepciona a impenhorabilidade em determinadas situações de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Também se considerou que oferecer voluntariamente o bem como garantia seria incompatível com posteriormente invocar a proteção contra a penhora.
Ao reexaminar o recurso, porém, Fachin apontou a necessidade de considerar a jurisprudência do STF sobre a proteção conferida à pequena propriedade rural familiar.
O que diz o STF
A Constituição estabelece, no artigo 5º, inciso XXVI, proteção à pequena propriedade rural trabalhada pela família em relação a débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O tema já chegou ao plenário do Supremo e deu origem ao Tema 961 da repercussão geral.
Nesse julgamento, o STF estabeleceu que a pequena propriedade rural familiar pode ser formada por mais de um terreno, desde que as áreas sejam contínuas e, somadas, tenham extensão inferior a quatro módulos fiscais do município onde estão localizadas. A tese transitou em julgado em setembro de 2021.
O precedente que originou o Tema 961, inclusive, veio do Paraná. Naquele processo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) havia considerado impenhorável uma propriedade rural apesar de o imóvel ter sido dado em garantia. O caso chegou ao Supremo após recurso de uma empresa fornecedora de insumos agrícolas.
Garantia não significa renúncia automática
Na nova decisão, Fachin também mencionou precedente da Segunda Turma do STF segundo o qual a proteção da pequena propriedade rural familiar tem natureza de direito fundamental indisponível e pode prevalecer mesmo quando o proprietário oferece voluntariamente o imóvel como garantia. Segundo o relato da decisão, esse entendimento pode alcançar não apenas a hipoteca, mas outras modalidades de garantia real, conforme as circunstâncias do caso.
Esse ponto é particularmente relevante porque diferencia a proteção constitucional da pequena propriedade rural de uma simples faculdade contratual que o proprietário pudesse abandonar automaticamente ao assinar uma garantia.
Isso não significa, contudo, que qualquer imóvel rural dado em garantia seja impenhorável. É necessário verificar se a propriedade efetivamente reúne os requisitos jurídicos para receber a proteção constitucional, incluindo sua caracterização como pequena propriedade rural familiar e as circunstâncias da dívida.
A jurisprudência também distingue a proteção do imóvel da proteção de toda renda produzida por ele. No início deste mês, por exemplo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos frutos e rendimentos do imóvel, admitindo penhora parcial desde que seja preservado o mínimo existencial do produtor e de sua família.
Caso volta ao tribunal de origem
Com a reconsideração, Fachin determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem adote os procedimentos previstos no Código de Processo Civil diante da existência de precedente de repercussão geral aplicável à controvérsia. O agravo regimental apresentado pelo proprietário ficou prejudicado.
A consequência imediata, portanto, é um novo exame do caso, agora considerando a proteção constitucional da pequena propriedade rural e a jurisprudência do Supremo sobre imóveis oferecidos voluntariamente como garantia.
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