Nova lei esclarece responsabilidade por IR em remessas de juros ao exterior
Lei 15.329/2026 corrige imprecisões técnicas do Decreto-Lei 401/1968 e reforça entendimento já adotado pela jurisprudência
Créditos: Marcello Casal Jr
A Lei 15.329/2026, publicada na edição desta quinta-feira (8) do Diário Oficial da União, alterou a redação do artigo 11 do Decreto-Lei 401/1968 para deixar explícito que o autor das remessas ao exterior de valores relativos a juros devidos por compras a prazo é o responsável pela retenção na fonte do Imposto de Renda, devido pelo beneficiário estrangeiro.
Tributaristas avaliam que a norma não promoveu uma mudança material no regime de tributação, mas corrigiu equívocos técnicos presentes no texto original, editado durante a ditadura militar. Entre as imprecisões estavam a caracterização da remessa dos juros ao exterior como fato gerador do imposto e a indicação do remetente como contribuinte do tributo, o que abria espaço para questionamentos no Judiciário.
Na prática, segundo especialistas, a redação anterior poderia permitir que remetentes com imunidade tributária alegassem a aplicação do benefício às remessas de juros ao exterior. Com a nova lei, fica claro que o contribuinte do imposto é o beneficiário no exterior, cabendo ao remetente apenas a responsabilidade pela retenção.
Para Bruna Zeraik, do Abe Advogados, o remetente nunca foi contribuinte de fato ou de direito. “É como ocorre na retenção do IR na fonte quando se importa um serviço: quem retém não é o contribuinte. O contribuinte é quem está no exterior”, explica.
O entendimento, segundo Eric Visini, sócio do TozziniFreire Advogados, já vinha sendo consolidado pela jurisprudência brasileira. Ele cita o julgamento do Recurso Especial 1.480.918/RS, decidido em 2017 pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o remetente como responsável pela retenção do imposto, e não como contribuinte. Ainda assim, ressalta que a ausência de clareza legal permitia a judicialização das cobranças.
“Ela é positiva justamente por colocar uma pedra em cima dessa incerteza que existia. Ela evita interpretações diversas e traz maior segurança. Tanto para o brasileiro como para o beneficiário no exterior — para ele fazer jus a uma possibilidade de recuperação desse imposto no exterior”, afirma Visini.
Já Gustavo Haddad, do escritório Lefosse, avalia que os termos substituídos pela nova lei não configuravam exatamente um erro, mas uma “atecnia” legislativa. Para ele, apesar de muitos considerarem que a mudança não altera a prática, o impacto concreto é o encerramento de discussões envolvendo entidades imunes. “Na prática, a nova redação elimina um foco recorrente de contencioso”, conclui.
Com informações do Portal Jota
