Licença por excesso de trabalho vira impasse no STF após pedido de vista de Toffoli
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompe julgamento no STF sobre a constitucionalidade de licença compensatória concedida a procuradores de São Paulo por excesso de trabalho
Por Gazeta do Paraná
Créditos: STF
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu temporariamente a análise de uma ação que discute a constitucionalidade de uma lei paulista que prevê licença compensatória a procuradores do Estado de São Paulo por excesso de trabalho. O pedido de vista — prática em que um ministro solicita mais tempo para estudar o processo — interrompeu o julgamento no plenário virtual da Corte.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 7.669) foi proposta pelo Partido Novo, que questiona a Lei Complementar 1.399/24, norma aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que altera a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. O partido alega que a lei afronta dispositivos constitucionais por ter sido promulgada sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e por violar princípios da administração pública, como moralidade e eficiência.
O que diz a lei
A LC 1.399/24 cria uma chamada licença compensatória, destinada a procuradores que enfrentarem situações de excesso de serviço. Entre os cenários que podem gerar o benefício estão: acúmulo de atribuições de outro procurador, plantões em fins de semana e feriados e participação em mutirões ou grupos de trabalho.
Pela norma, a compensação é concedida na proporção mínima de três dias trabalhados para um dia de licença, até o limite de sete dias por mês. Caso a administração pública não possa conceder o período de descanso por necessidade de serviço, a legislação prevê a conversão desses dias em indenização. O pagamento, segundo a lei, deverá ser custeado exclusivamente com recursos do Fundo de Administração da PGE, formado por honorários de sucumbência — e não com verbas do Tesouro estadual.
Argumentos em disputa
Para o Partido Novo, apesar de a licença ter natureza não pecuniária, a possibilidade de sua conversão em indenização poderia gerar aumento indireto e permanente de despesas com pessoal, em descompasso com exigências constitucionais. A legenda também defende que a medida pode desincentivar o trabalho e comprometer a eficiência do serviço público ao permitir que procuradores deixem de exercer atividades por até um terço de cada mês.
Em defesa da legislação, a Alesp e o governador de São Paulo sustentaram que não se trata de despesa obrigatória e que eventual indenização não onera o erário, uma vez que é custeada com honorários de sucumbência. A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestaram contra a concessão da liminar, argumentando que a repercussão financeira é eventual e que não há violação aos princípios constitucionais.
Voto da relatora
A única votação até o momento foi da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso no STF. Ela propôs que a análise de uma eventual liminar fosse convertida em julgamento definitivo de mérito, por entender que o processo estava devidamente instruído. No mérito, a ministra afastou a alegação de violação ao art. 113 do ADCT ao afirmar que a lei não cria despesa obrigatória nem impacto orçamentário automático, pois a indenização só ocorreria em situações específicas.
Cármen Lúcia também ressaltou que eventuais despesas são custeadas com honorários advocatícios, conforme o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil, e que a compensação trabalhista não configura privilégio, mas uma forma de reconhecimento pelo trabalho extraordinário, em consonância com o princípio da eficiência administrativa.
Apesar do voto favorável da relatora à constitucionalidade da LC 1.399/24, o julgamento ainda está inconcluso em razão do pedido de vista de Toffoli, que tem prazo para apresentar seu voto posteriormente.
