campanha corbé3lia março 26

Licença por excesso de trabalho vira impasse no STF após pedido de vista de Toffoli

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompe julgamento no STF sobre a constitucionalidade de licença compensatória concedida a procuradores de São Paulo por excesso de trabalho

Por Gazeta do Paraná

Licença por excesso de trabalho vira impasse no STF após pedido de vista de Toffoli Créditos: STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu temporariamente a análise de uma ação que discute a constitucionalidade de uma lei paulista que prevê licença compensatória a procuradores do Estado de São Paulo por excesso de trabalho. O pedido de vista — prática em que um ministro solicita mais tempo para estudar o processo — interrompeu o julgamento no plenário virtual da Corte.  

A ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 7.669) foi proposta pelo Partido Novo, que questiona a Lei Complementar 1.399/24, norma aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que altera a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. O partido alega que a lei afronta dispositivos constitucionais por ter sido promulgada sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e por violar princípios da administração pública, como moralidade e eficiência.  

O que diz a lei

A LC 1.399/24 cria uma chamada licença compensatória, destinada a procuradores que enfrentarem situações de excesso de serviço. Entre os cenários que podem gerar o benefício estão: acúmulo de atribuições de outro procurador, plantões em fins de semana e feriados e participação em mutirões ou grupos de trabalho.  

Pela norma, a compensação é concedida na proporção mínima de três dias trabalhados para um dia de licença, até o limite de sete dias por mês. Caso a administração pública não possa conceder o período de descanso por necessidade de serviço, a legislação prevê a conversão desses dias em indenização. O pagamento, segundo a lei, deverá ser custeado exclusivamente com recursos do Fundo de Administração da PGE, formado por honorários de sucumbência — e não com verbas do Tesouro estadual.  

Argumentos em disputa

Para o Partido Novo, apesar de a licença ter natureza não pecuniária, a possibilidade de sua conversão em indenização poderia gerar aumento indireto e permanente de despesas com pessoal, em descompasso com exigências constitucionais. A legenda também defende que a medida pode desincentivar o trabalho e comprometer a eficiência do serviço público ao permitir que procuradores deixem de exercer atividades por até um terço de cada mês.  

Em defesa da legislação, a Alesp e o governador de São Paulo sustentaram que não se trata de despesa obrigatória e que eventual indenização não onera o erário, uma vez que é custeada com honorários de sucumbência. A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestaram contra a concessão da liminar, argumentando que a repercussão financeira é eventual e que não há violação aos princípios constitucionais.  

Voto da relatora

A única votação até o momento foi da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso no STF. Ela propôs que a análise de uma eventual liminar fosse convertida em julgamento definitivo de mérito, por entender que o processo estava devidamente instruído. No mérito, a ministra afastou a alegação de violação ao art. 113 do ADCT ao afirmar que a lei não cria despesa obrigatória nem impacto orçamentário automático, pois a indenização só ocorreria em situações específicas.  

Cármen Lúcia também ressaltou que eventuais despesas são custeadas com honorários advocatícios, conforme o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil, e que a compensação trabalhista não configura privilégio, mas uma forma de reconhecimento pelo trabalho extraordinário, em consonância com o princípio da eficiência administrativa.  

Apesar do voto favorável da relatora à constitucionalidade da LC 1.399/24, o julgamento ainda está inconcluso em razão do pedido de vista de Toffoli, que tem prazo para apresentar seu voto posteriormente.

Acesse nosso canal no WhatsApp