Golpe: Mulher que tentou comprar iPhone por R$ 87 não será indenizada
TJ/SC entendeu que não houve falha das plataformas e atribuiu à consumidora a culpa exclusiva pela falta de cuidado.
Por Da Redação

Por unanimidade, 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou pedido de indenização por danos morais e restituição de valores a consumidora vítima de golpe ao tentar adquirir três iPhones por R$ 87,45 cada, em suposto leilão no site dos Correios.
O colegiado entendeu que não houve falha nos serviços das plataformas de pagamento envolvidas e que a culpa exclusiva da consumidora, diante da ausência de cautela mínima e da confiança em anúncio com preço claramente incompatível com o mercado.
Entenda o caso
A consumidora transferiu R$ 262,35 via Pix ao acreditar estar adquirindo três iPhones, por apenas R$ 87,45 cada, em leilão supostamente promovido pelos Correios. Ao perceber tratar-se de um golpe, ajuizou ação pedindo a devolução do valor e R$ 20 mil por danos morais, alegando ausência de segurança e de mecanismos antifraude nas plataformas que processaram o pagamento.
As empresas, por sua vez, alegaram que a transação foi feita em site fraudulento, sem relação com seus sistemas. Sustentaram que sua atuação se limitou ao processamento do pagamento, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo do anúncio ou o destino dos valores, e atribuíram à autora a responsabilidade pela fraude.
O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da consumidora. Diante da decisão, recorreu ao TJ/SC
Falta de cautela do consumidor
A relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato, reconheceu que se aplicam as normas do CDC, mas ressaltou que a responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se comprovou nos autos. Segundo a magistrada, não houve falha nos serviços das plataformas de pagamento.
A relatora destacou que a consumidora não demonstrou ter acessado canal oficial nem comprovou a presença de elementos mínimos de segurança no site, como o protocolo "https". Para ela, a ausência de cautela configura culpa exclusiva do consumidor, hipótese que exclui a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
"Ainda que se reconheça que a responsabilidade do fornecedor no mercado de consumo seja objetiva, o consumidor não está isento de cautela e diligência na salvaguarda de seus próprios interesses."
Com base nesse entendimento, 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou indenização e a restituição de valores a consumidora. A decisão foi unânime.
*Com informações de Migalhas.
