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Desembargador é condenado por má-fé em ação popular

Juíza da 5ª Vara do DF condena Evandro Reimão a pagar R$ 1,5 milhão por conduta temerária, mistura de interesses pessoais e desrespeito aos autos

Desembargador é condenado por má-fé em ação popular Créditos: Divulgação

A juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, condenou o desembargador Evandro Reimão, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), ao pagamento de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé em uma ação popular movida pelo próprio magistrado. O valor corresponde a 1% do montante envolvido no processo, cuja causa foi estimada em R$ 150 milhões. A decisão aponta comportamento temerário, confusão entre interesses pessoais e questões de natureza pública, além de incidentes considerados infundados durante o andamento da ação.

A ação popular é um instrumento jurídico que permite a qualquer cidadão contestar atos ilegais da administração que resultem em prejuízo ao patrimônio público. No caso, Reimão pedia a anulação de uma desapropriação indireta de terras no Acre, realizada em favor da União. Entretanto, a demanda chamou atenção pelo envolvimento direto de pessoas próximas ao magistrado. Entre os réus estavam órgãos como o Ibama e o Incra, além dos particulares beneficiados pela desapropriação – entre eles, sua ex-mulher.

Nos autos, o desembargador alegou até temer vingança pessoal da ex-esposa, argumento destacado pela magistrada como um indício da mistura entre interesses privados e o uso do instrumento público. Além disso, Reimão solicitou o ressarcimento de R$ 11,9 milhões referentes a supostos custos processuais e ainda pediu honorários de sucumbência de 20% do valor da causa, que renderiam cerca de R$ 30 milhões à advogada Lua Reimão, sua sobrinha.

De acordo com a sentença, o magistrado também usou um procedimento administrativo da Corregedoria do TRF-1 para intimidar juízes responsáveis pelo caso e apresentou repetidas arguições de suspeição sempre que decisões contrariaram seus interesses. Para a juíza Diana Wanderlei, essas condutas se enquadram nos incisos V e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil, que trata de litigância de má-fé, autorizando a condenação.

A magistrada destacou ainda o “manejo temerário” da ação popular ao misturar questões privadas a debates de interesse público. Em sua avaliação, houve tentativa deliberada de criar incidentes processuais sem fundamento e desrespeito a servidores, com petições consideradas ofensivas. Por esse conjunto de atos, a juíza decidiu aplicar a penalidade máxima prevista para litigância de má-fé.

Outro ponto levantado na sentença foi a pertinência de um desembargador recorrer à ação popular para questionar temas que recaem sobre sua própria área de competência, além de processar instituições federais que, em tese, poderiam ser julgadas por ele. Para a magistrada, a conduta sugere incompatibilidade ética e funcional, motivo que, segundo ela, mereceria apreciação do Conselho Nacional de Justiça.

Evandro Reimão já estava afastado das funções no TRF-6 desde o ano passado, por decisão do CNJ. O afastamento, porém, não tem relação com a ação popular, mas com denúncias de desídia, morosidade no acervo de processos e condutas incompatíveis com o Código de Ética da Magistratura.

No mérito da ação, a juíza explicou que o objetivo real parecia ser reverter uma sentença que condenou a União a indenizar particulares pela desapropriação no Acre, caso que ainda tramita em grau recursal. Segundo Diana Wanderlei, se o autor possuía documentos novos, deveria encaminhá-los ao Ministério Público Federal para subsidiar eventuais recursos, e não propor uma ação paralela para reabrir debate já decidido pelo Judiciário.

A decisão pode ser contestada em instâncias superiores. Entretanto, o caso reforça discussões sobre responsabilidade e limites éticos na atuação de membros da magistratura quando ingressam como partes em processos judiciais.

Com informações do Conjur

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