2ª Turma afasta indenização à funcionária de farmácia de Curitiba, vítima de oito assaltos
A trabalhadora foi funcionária da farmácia entre agosto de 2018 e junho de 2023 e foi alvo de oito assaltos no período
Por Gazeta do Paraná

Uma farmácia de Curitiba conseguiu comprovar que atitudes necessárias para atenuar os riscos a que seus empregados estavam expostos e, com isso, afastar a obrigação de indenizar por danos morais uma ex-funcionária, vítima de oito assaltos. A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reformou uma decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba. Em primeira instância, a indenização havia sido reconhecida e estabelecida em R$ 10 mil.
A trabalhadora foi funcionária da farmácia entre agosto de 2018 e junho de 2023. Nesse período, ela foi vítima de ao menos oito assaltos no estabelecimento. Ao analisar o recurso da empresa, os desembargadores consideraram que o trabalho em farmácias não excede em risco ao trabalho em qualquer outro tipo de comércio. Assim, é aplicável a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual o dever de indenizar depende da comprovação de culpa do agente.
No caso específico, a 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que a farmácia empregadora tomou atitudes de prevenção contra os assaltos, como a contratação de empresa de vigilância, instalação de câmeras, de 'botão de pânico', sangria do caixa e cofres boca de lobo. Dessa forma, o entendimento é que a empresa não foi negligente com o ambiente de trabalho e com a integridade de seus funcionários. O caso foi relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. As partes não recorreram da decisão.
Assessoria/TRT