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Canabidiol ainda é privilégio de quem pode pagar? Lei Pétala avança no Paraná, mas famílias enfrentam barreiras para obter tratamento

Três anos após a aprovação da legislação, Estado começou a fornecer medicamentos pelo SUS, mas restrições clínicas, custos elevados e demora na liberação mantêm pacientes dependentes de recursos próprios, associações e ações judiciais

Gazeta do Paraná · · 11 min de leitura
Lei Pétala amplia o acesso ao canabidiol pelo SUS no Paraná, mas pacientes ainda enfrentam dificuldades para obter o tratamento
Lei Pétala amplia o acesso ao canabidiol pelo SUS no Paraná, mas pacientes ainda enfrentam dificuldades para obter o tratamento — Crédito: PFÜDERI/ PIXABAY

Durante sete meses, Alciomara Polimante aguardou a liberação de um medicamento à base de canabidiol para o filho Lucas, de 25 anos, diagnosticado com esclerose tuberosa. Moradora de Apucarana, no Norte do Paraná, ela convive com as crises convulsivas diárias do filho, que já utiliza diferentes medicamentos sem conseguir controlar os episódios. Enquanto esperava a autorização do Estado, a família custeava uma dose reduzida do óleo, insuficiente para seguir integralmente a prescrição médica. O motivo era financeiro: cada frasco podia custar de R$ 400 a R$ 1,5 mil.

O relato, publicado pela Tribuna do Norte em julho de 2026, expõe uma contradição que persiste mesmo após a regulamentação da Lei Pétala, criada para ampliar o acesso a medicamentos à base de cannabis medicinal no Paraná. Embora o tratamento já seja fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para determinadas condições, pacientes continuam enfrentando dificuldades para obter autorização, reunir documentos, encontrar profissionais habilitados e aguardar a entrega dos produtos.

No caso de Lucas, a doença está entre as contempladas pela regulamentação estadual. Ainda assim, a família relatou meses de espera. À época, a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) informou que o processo de importação havia sido iniciado, mas dependia de trâmites logísticos e alfandegários. A pasta também destacou que o paciente recebia outros medicamentos pelo SUS. Não há informação confirmada nesta apuração sobre a conclusão da entrega do canabidiol após aquela reportagem.

O caso revela uma desigualdade que vai além da existência de uma receita médica. Quem dispõe de recursos pode, em determinadas circunstâncias, comprar o produto em farmácias ou importá-lo mediante autorização sanitária, embora também enfrente exigências burocráticas. Para famílias de baixa renda, o preço do tratamento pode representar uma barreira praticamente intransponível.

A origem da Lei Pétala

A Lei Estadual nº 21.364 foi promulgada em fevereiro de 2023, após um processo de discussão iniciado ainda em 2018 e transformado no Projeto de Lei nº 962/2019. A proposta teve como autores os deputados Goura, Michele Caputo e Paulo Litro.

O nome homenageia Pétala, uma menina que, aos cinco anos, havia sido diagnosticada com uma doença rara que compromete o desenvolvimento neurológico. Sua história tornou-se símbolo das dificuldades enfrentadas por famílias que buscavam tratamentos à base de cannabis medicinal, especialmente em razão dos custos e das barreiras administrativas.

A legislação estabelece a oferta de acesso a medicamentos e produtos contendo canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) para pessoas que necessitem do tratamento e apresentem documentação médica adequada.

Entre as exigências estão laudo com diagnóstico e justificativa clínica, declaração sobre evidências científicas de eficácia e possíveis efeitos colaterais, além de prescrição com identificação do medicamento, quantidade e duração do tratamento. A lei também exige conformidade com as normas sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O texto aprovado foi resultado de anos de mobilização de pacientes, familiares, profissionais de saúde e entidades que defendem a utilização medicinal da cannabis. A proposta buscava transformar um tratamento frequentemente obtido por importação ou decisão judicial em uma possibilidade de acesso pela rede pública.

A aprovação, entretanto, não significou distribuição imediata.

Da lei à farmácia pública

A regulamentação ocorreu em fevereiro de 2024, com o Decreto nº 4.977, posteriormente alterado pelo Decreto nº 10.222, de junho de 2025. A Sesa também publicou resoluções e protocolos para definir os medicamentos e as condições clínicas contempladas.

Desde o início de 2025, o Paraná fornece uma associação de CBD e THC para pacientes com espasticidade moderada a grave decorrente de esclerose múltipla. Em junho daquele ano, a secretaria informou que 69 pessoas estavam cadastradas para receber o tratamento.

No mesmo mês, o governo estadual regulamentou o fornecimento de canabidiol para casos de epilepsia refratária associados a três condições: síndrome de Dravet, síndrome de Lennox-Gastaut e complexo de esclerose tuberosa. Os cadastros começaram a ser disponibilizados em julho de 2025, por meio das farmácias das Regionais de Saúde e dos municípios participantes da assistência farmacêutica especializada.

O avanço foi concreto. Pacientes que antes dependiam de processos judiciais passaram a contar com uma via administrativa de solicitação do medicamento. Mas a abrangência da política permaneceu restrita.

A regulamentação não estabelece fornecimento automático de canabidiol para qualquer doença ou condição em que o produto tenha sido prescrito. O acesso depende de diagnóstico compatível com os protocolos, comprovação de tratamentos anteriores, documentação específica e requisitos sanitários.

Na prática, isso significa que pessoas com outras formas de epilepsia, autismo, dores crônicas ou doenças neurodegenerativas podem continuar fora dos critérios de fornecimento administrativo, mesmo quando possuem prescrição médica.

Essa diferença não significa que o canabidiol tenha eficácia comprovada para todas essas condições. A força das evidências científicas varia conforme a doença, o produto utilizado e os resultados esperados. Mas evidencia que a promessa de ampliar o acesso convive com uma política pública ainda limitada a indicações específicas.

Cinco pacientes em 17 municípios

Um levantamento publicado pela Tribuna do Norte, em julho de 2026, mostrou que apenas cinco pacientes haviam conseguido retirar gratuitamente medicamentos à base de cannabis medicinal pela 16ª Regional de Saúde de Apucarana, responsável por 17 municípios.

A mesma reportagem apresentou a situação da Associação Cura em Flor, que atendia cerca de 200 pessoas de Apucarana, Londrina e região por meio de modalidades gratuitas ou com contribuição ajustada às condições socioeconômicas.

A entidade relatou que apenas um de seus integrantes possuía diagnóstico compatível com os critérios estaduais de fornecimento. Os demais dependiam de alternativas como apoio associativo, recursos próprios ou outras formas de acesso.

O número regional não representa a quantidade total de beneficiários no Paraná. Também não permite concluir que todos os pacientes atendidos pela associação teriam indicação clínica comprovada para receber canabidiol pelo SUS. Ainda assim, mostra a distância entre a existência de uma política pública e sua capacidade de alcançar diferentes perfis de pacientes.

Para famílias que já enfrentam despesas com consultas, transporte, exames, terapias e cuidados permanentes, o custo adicional de um medicamento pode comprometer o orçamento doméstico. Quando há necessidade de importação, entram na conta também as exigências documentais, os prazos de entrega e as dificuldades para manter o fornecimento sem interrupções.

O que o canabidiol pode tratar?

O canabidiol é um dos compostos presentes na planta Cannabis sativa. Diferentemente do THC, não é conhecido por produzir os efeitos intoxicantes característicos da cannabis. Seu uso medicinal, porém, exige avaliação individualizada e acompanhamento profissional.

As evidências científicas mais consistentes envolvem determinadas epilepsias graves e resistentes aos tratamentos convencionais, especialmente as síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut e as crises associadas ao complexo de esclerose tuberosa.

Nessas condições, estudos clínicos demonstraram que formulações específicas de canabidiol podem reduzir a frequência de crises convulsivas em parte dos pacientes. Isso não significa cura nem resposta uniforme. Alguns apresentam melhora importante, enquanto outros podem ter benefícios limitados ou não responder ao tratamento.

A associação de CBD e THC também possui indicação específica para espasticidade relacionada à esclerose múltipla, conforme o produto e as condições de uso aprovadas pelas autoridades sanitárias.

Para outras situações, como sintomas associados ao transtorno do espectro autista, ansiedade, dor crônica, distúrbios do sono e doenças neurodegenerativas, os resultados científicos são mais heterogêneos. Existem pesquisas e relatos de benefícios, mas isso não equivale à comprovação de eficácia para todas as indicações ou à recomendação de utilização indiscriminada.

A distinção é particularmente importante quando o tratamento envolve crianças, pessoas com deficiência ou pacientes que utilizam vários medicamentos simultaneamente.

O caminho da importação

Durante anos, a importação individual foi uma das principais alternativas utilizadas por pacientes brasileiros para acessar produtos à base de cannabis medicinal. O procedimento depende de prescrição profissional e das exigências estabelecidas pela Anvisa.

A autorização sanitária permite que pessoas físicas importem determinados produtos para uso próprio, dentro das condições regulatórias aplicáveis. Isso não significa, entretanto, que o governo arque com os custos.

O paciente pode precisar pagar consultas, aquisição do produto, transporte internacional e despesas relacionadas ao processo de compra. Além disso, a continuidade do tratamento depende de novas aquisições, disponibilidade do fornecedor e cumprimento das exigências sanitárias.

Em janeiro de 2026, a Anvisa aprovou novas regras para a produção de cannabis destinada a fins medicinais no Brasil. A regulamentação representa uma mudança importante ao abrir caminhos para a produção nacional sob controle sanitário, além de atualizar regras relacionadas aos produtos e à pesquisa.

A medida pode contribuir para ampliar a oferta e reduzir a dependência de importações ao longo do tempo. Contudo, não significa que os preços tenham caído automaticamente ou que todos os produtos tenham passado a ser fornecidos pelo SUS.

A possibilidade de comprar não deve ser confundida com a garantia de acesso. Para quem possui renda suficiente, o desembolso pode representar um sacrifício financeiro administrável. Para famílias que dependem de benefícios sociais ou de salários baixos, a mesma despesa pode inviabilizar o tratamento.

Quando a Justiça vira alternativa

A judicialização permanece como caminho para pacientes que não conseguem obter o medicamento administrativamente. Em abril de 2026, a Justiça Federal do Paraná divulgou orientações sobre os critérios exigidos para decisões favoráveis.

Segundo a juíza federal Ana Carolina Morozowski, da 3ª Vara Federal de Curitiba, é necessário demonstrar a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS, a incapacidade financeira de custear o tratamento e a existência de evidências científicas de eficácia e segurança para a condição específica.

A magistrada informou que os processos analisados pela Central de Saúde podem levar até 160 dias entre o ajuizamento e a sentença. Em situações urgentes, acompanhadas da documentação necessária, pedidos podem receber análise em prazo muito menor.

Mesmo assim, recorrer ao Judiciário exige reunir relatórios médicos, exames, prescrições e provas das tentativas anteriores de tratamento. Dependendo do caso, também é necessário obter avaliação técnica e demonstrar que o produto solicitado atende às exigências sanitárias.

A Defensoria Pública e os mecanismos de assistência jurídica gratuita podem reduzir a barreira financeira para quem não consegue contratar advogado. Ainda assim, a necessidade de recorrer à Justiça representa uma etapa adicional entre a prescrição e o acesso ao medicamento.

Em agosto de 2026, uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná determinou o fornecimento de canabidiol a um paciente com epilepsia refratária grave cujo diagnóstico não se enquadrava nas síndromes expressamente contempladas pelos protocolos estaduais.

O tribunal considerou relevantes a documentação médica, as evidências científicas, a ausência de resposta aos tratamentos convencionais e a incapacidade financeira do paciente.

A decisão demonstra que a interpretação judicial da Lei Pétala pode ultrapassar os limites administrativos adotados pelo governo em determinadas situações. Não significa, porém, que todos os pedidos sejam deferidos ou que qualquer prescrição assegure automaticamente o fornecimento.

O custo da desigualdade

O acesso à cannabis medicinal reúne diferentes barreiras que podem se acumular sobre uma mesma família. Primeiro, é necessário obter avaliação profissional e identificar se o tratamento possui respaldo científico para a condição clínica. Depois, conseguir a prescrição, reunir documentos e verificar se existe fornecimento pela rede pública.

Quando o diagnóstico não está contemplado ou o pedido demora, surgem novas alternativas: comprar o produto, procurar uma associação, solicitar importação ou recorrer à Justiça.

Cada uma dessas possibilidades exige tempo, informação e, em muitos casos, dinheiro.

A desigualdade aparece justamente na capacidade de enfrentar essas etapas. Famílias com maior renda podem conseguir manter o tratamento enquanto aguardam uma resposta administrativa. Outras dependem integralmente da liberação pelo SUS ou de apoio externo.

No caso relatado em Apucarana, a mãe de Lucas afirmou que mantinha uma dose reduzida do medicamento porque não conseguia pagar a quantidade integral prescrita. O exemplo mostra que a dificuldade não está necessariamente na ausência de indicação médica, mas na distância entre a prescrição e a possibilidade concreta de segui-la.

O resultado pode ser um acesso desigual a tratamentos potencialmente benéficos para pacientes com indicação clínica comprovada, justamente em situações nas quais a continuidade da assistência é essencial.

O que ainda falta saber

A Lei Pétala deixou de ser apenas uma previsão legal. O Paraná regulamentou o fornecimento, estabeleceu protocolos e iniciou a distribuição de medicamentos pela rede pública.

Mas ainda faltam informações consolidadas para avaliar o alcance efetivo dessa política.

Não foi localizado, nesta apuração, um balanço estadual atualizado até novembro de 2026 com o número total de pacientes que recebem canabidiol, a quantidade de pedidos negados, o prazo médio de espera, os gastos com aquisição dos produtos e a evolução das ações judiciais após o início do fornecimento administrativo.

Esses indicadores são essenciais para verificar se a política pública conseguiu reduzir as desigualdades que motivaram sua criação.

Também é necessário avaliar quantos pacientes deixam de solicitar o tratamento por não conseguirem cumprir as exigências documentais, quantos aguardam importações e como a rede estadual acompanha aqueles que recebem os medicamentos.

A regulamentação da Lei Pétala representou uma mudança concreta para pacientes com determinadas doenças. O desafio agora é verificar se essa conquista está alcançando quem mais precisa e se os critérios de acesso, os prazos e a estrutura de distribuição são suficientes para transformar o direito previsto em lei em tratamento efetivamente disponível.

Para as famílias, a diferença entre uma promessa legal e uma política pública bem-sucedida não está apenas na publicação de decretos ou protocolos. Está na possibilidade de obter o medicamento prescrito, utilizá-lo com segurança e manter o tratamento sem que a renda familiar determine quem pode ou não receber assistência.

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