STF define prazo para devolução de R$ 16 bilhões cobrados indevidamente na conta de luz
Decisão estabelece quando começa a contagem dos dez anos para restituição de tributos pagos a mais pelos consumidores de energia elétrica
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (22), o marco inicial do prazo de dez anos para que distribuidoras de energia elétrica devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz. A decisão envolve recursos estimados em R$ 16 bilhões pela Advocacia-Geral da União (AGU) e encerra uma controvérsia jurídica sobre o período em que as empresas permanecem obrigadas a repassar o dinheiro recuperado da Receita Federal.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.324. Por maioria, os ministros estabeleceram que o prazo começa a contar da data em que a distribuidora efetivamente recebeu a restituição dos tributos ou teve homologada definitivamente a compensação tributária. O relator foi o ministro Alexandre de Moraes.
Na prática, a definição impede que o prazo seja contado a partir de um marco genérico, como a publicação da lei que regulamentou a devolução. Cada distribuidora deverá observar o momento em que recuperou os recursos cobrados indevidamente, o que pode produzir situações diferentes entre as concessionárias.
O julgamento não determina o pagamento imediato de R$ 16 bilhões nem estabelece uma restituição individual para cada consumidor. Os valores representam uma estimativa nacional de recursos a serem devolvidos, e os repasses dependem dos procedimentos regulatórios conduzidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Entenda a cobrança indevida
A origem da discussão está em uma decisão do próprio Supremo, de 2017, que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins, duas contribuições federais. Até então, as empresas incluíam o imposto estadual no cálculo dessas contribuições, aumentando o valor recolhido à União.
No setor elétrico, esse custo era considerado na formação das tarifas cobradas dos consumidores. Assim, embora as distribuidoras fossem responsáveis pelo recolhimento dos tributos, parte do peso financeiro acabava transferida às famílias e empresas por meio das contas de energia.
Depois que o STF reconheceu a cobrança indevida, distribuidoras de diferentes regiões do país recorreram à Justiça para recuperar os valores pagos a mais à Receita Federal. O problema surgiu quando se discutiu quem deveria ficar com esse dinheiro: as concessionárias, que formalmente recolheram os tributos, ou os consumidores, que suportaram os custos nas tarifas.
Para solucionar a questão, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.385, de 2022, atribuindo à Aneel a responsabilidade de regulamentar a devolução dos créditos tributários. A legislação estabeleceu que os recursos recuperados pelas distribuidoras devem beneficiar os usuários do serviço público de energia elétrica.
A norma foi questionada judicialmente pelas empresas do setor, que alegaram, entre outros argumentos, que a obrigação de devolver os recursos poderia atingir direitos patrimoniais já reconhecidos em decisões judiciais anteriores.
Em agosto de 2025, o STF confirmou a constitucionalidade da legislação, mas estabeleceu condições para a restituição. Entre elas, autorizou a dedução de tributos incidentes sobre os valores recuperados e de honorários advocatícios específicos gastos pelas concessionárias para obter a devolução judicial.
Prazo de dez anos começa quando empresa recupera o dinheiro
A controvérsia analisada agora pelo Supremo dizia respeito ao momento exato em que começaria a contagem dos dez anos. A definição é relevante porque determina até quando os créditos tributários recuperados pelas distribuidoras poderão ser destinados aos consumidores.
No julgamento de quinta-feira, os ministros acolheram parcialmente os embargos de declaração apresentados pela Abradee. Esse tipo de recurso é utilizado para esclarecer omissões, contradições ou dúvidas em decisões judiciais.
O entendimento aprovado estabelece dois possíveis marcos iniciais: a data da restituição efetiva dos valores à distribuidora ou a data da homologação definitiva da compensação tributária, quando a empresa utiliza créditos reconhecidos para quitar obrigações fiscais.
Isso significa que a contagem não depende necessariamente da data em que o consumidor pagou a conta de luz. O ponto de referência é o momento em que a concessionária recuperou os recursos anteriormente recolhidos de maneira indevida.
A definição também não representa a criação de um prazo geral de dez anos para que cada consumidor solicite individualmente o reembolso. Trata-se de uma regra sobre a destinação dos créditos recuperados pelas distribuidoras, cuja devolução ocorre principalmente por mecanismos tarifários.
O julgamento foi concluído por nove votos a dois. Os ministros André Mendonça e Luiz Fux ficaram vencidos quanto ao esclarecimento aprovado, enquanto prevaleceu o entendimento apresentado pelo relator, Alexandre de Moraes.
Como o dinheiro chega aos consumidores
A devolução dos valores não ocorre, necessariamente, por depósitos nas contas bancárias dos usuários. O mecanismo adotado pela Aneel consiste principalmente em considerar os créditos tributários recuperados pelas concessionárias nos processos de revisão e reajuste das tarifas de energia elétrica.
Quando os recursos são incorporados aos cálculos regulatórios, podem contribuir para reduzir o valor das tarifas ou atenuar aumentos que seriam aplicados aos consumidores. O efeito depende do volume de créditos disponível, do período considerado e dos demais componentes que integram a formação do preço da energia.
Esse modelo também significa que o benefício não está necessariamente vinculado ao valor exato pago por cada pessoa no passado. Como os recursos são revertidos à área atendida pela distribuidora, consumidores atuais podem ser beneficiados por cobranças realizadas em períodos anteriores.
A Aneel já vinha promovendo devoluções antes mesmo da aprovação da Lei 14.385/2022. Segundo dados divulgados pela agência em 2025, mais de R$ 44 bilhões haviam sido revertidos aos consumidores desde 2021, por meio de mecanismos de redução tarifária.
O montante estimado pela AGU em R$ 16 bilhões refere-se aos recursos ainda sujeitos à devolução, conforme levantamento divulgado em 2025. Isso não significa que todo o valor esteja disponível imediatamente ou que será distribuído de maneira uniforme entre as concessionárias.
Ministério Público defendeu devolução aos usuários
Durante a discussão judicial, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que os valores recuperados pelas distribuidoras fossem destinados aos consumidores, sob o argumento de que foram eles os responsáveis por suportar economicamente a cobrança indevida.
Para o órgão, permitir que as empresas mantivessem integralmente os recursos restituídos pela União, depois de terem repassado os custos tributários às tarifas, poderia representar enriquecimento sem causa.
A Procuradoria-Geral da República sustentou que a devolução aos usuários é compatível com a natureza do serviço público de distribuição de energia elétrica e com a necessidade de preservar o equilíbrio econômico das relações entre concessionárias e consumidores.
Ao esclarecer o prazo de dez anos, o Supremo manteve a estrutura da decisão de 2025, que reconheceu a validade da lei e a competência da Aneel para regulamentar a restituição.
O julgamento também preservou o entendimento de que consumidores que receberam valores de boa-fé, em montante superior ao posteriormente considerado devido, não terão de devolver essas quantias.
Próximos passos
Com o esclarecimento do STF, caberá à Aneel aplicar o entendimento nos procedimentos regulatórios relacionados aos créditos tributários recuperados pelas distribuidoras.
A agência deverá considerar as datas efetivas de restituição ou homologação das compensações para verificar o prazo aplicável aos valores ainda pendentes de destinação aos consumidores.
A decisão reforça que o dinheiro recuperado pelas concessionárias em razão de cobranças tributárias indevidas não pode ser tratado automaticamente como receita própria das empresas. A destinação deve observar as regras legais e regulatórias que protegem os usuários responsáveis por suportar os custos nas tarifas.
Para os consumidores, o efeito mais importante está na possibilidade de que recursos recuperados judicialmente continuem sendo utilizados para reduzir ou moderar o custo da energia elétrica. O tamanho desse benefício, porém, dependerá da situação específica de cada distribuidora e das decisões tarifárias da Aneel.
Matérias relacionadas
Banco Central muda regras de empréstimos e permite bloquear ofertas de crédito
Trabalhador preso por dois meses reverte demissão por justa causa na Justiça
Delegada que ficou em 2.018º no concurso perde nomeação após decisão do TJ-MA
Zanin ouve PGR e AGU sobre pedido de 2º turno para governador do Rio
Comentários (0)
- Seja o primeiro a comentar.