Devedor morre antes de ser citado e Justiça extingue cobrança contra espólio
Execução fiscal havia sido ajuizada em 2017, mas contribuinte morreu sem receber citação válida; juiz afastou cobrança contra herdeiros e determinou desbloqueio de valores
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Uma execução fiscal movida pela Prefeitura de São Vicente, no litoral de São Paulo, foi extinta após a Justiça concluir que o contribuinte morreu antes de ser validamente citado no processo. A decisão impede que a cobrança seja simplesmente transferida ao espólio ou aos herdeiros quando a relação processual não chegou a ser constituída durante a vida do devedor.
A decisão foi proferida pelo juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente. O magistrado reviu posicionamento anterior e acolheu uma exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio.
O entendimento acompanha orientação recente do Superior Tribunal de Justiça de que o redirecionamento de execução fiscal aos sucessores depende de uma condição fundamental: o contribuinte precisa ter sido validamente citado antes de morrer.
Citação foi recebida por outra pessoa
A execução fiscal foi ajuizada pelo município em maio de 2017. A tentativa de citar o contribuinte ocorreu por via postal, em endereço localizado em Santos. Em setembro de 2018, porém, o aviso de recebimento retornou assinado por uma terceira pessoa, estranha ao processo.
O contribuinte morreu em fevereiro de 2019. Portanto, apesar de a execução estar em andamento havia quase dois anos, ele não havia sido validamente citado quando ocorreu o óbito.
Posteriormente, o espólio questionou a cobrança e sustentou que não poderia ocupar o lugar do falecido em uma relação processual que, juridicamente, não havia sido formada de maneira válida.
O pedido foi inicialmente rejeitado, o que levou à apresentação de agravo de instrumento. No recurso, foi concedida tutela de urgência suspendendo o andamento da execução e impedindo atos de expropriação e o levantamento de valores que haviam sido bloqueados.
Juiz volta atrás
Ao analisar novamente a controvérsia, o juiz exerceu o chamado juízo de retratação e reformou sua própria decisão.
O ponto central foi justamente a inexistência de citação válida antes da morte. Segundo o entendimento adotado, a sucessão processual prevista no Código de Processo Civil pressupõe que exista uma relação processual regularmente constituída contra alguém que venha a morrer posteriormente.
Nesse caso, entretanto, o contribuinte morreu antes que essa relação fosse formada.
O magistrado também considerou que o comparecimento posterior do espólio ao processo exclusivamente para questionar a validade da execução não corrige a falta de citação anterior. Em outras palavras, a atuação dos sucessores para se defender da cobrança não pode ser utilizada para validar retroativamente o processo.
Dívida não pode simplesmente mudar de devedor
A decisão também afastou a possibilidade de alterar a Certidão de Dívida Ativa para colocar o espólio ou os herdeiros no lugar do contribuinte falecido.
O juiz aplicou a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento permite à Fazenda Pública substituir a Certidão de Dívida Ativa para corrigir determinados erros materiais ou formais, mas impede que esse mecanismo seja utilizado para modificar o sujeito passivo da execução.
Na prática, não basta que o Poder Público tenha ajuizado a cobrança enquanto o contribuinte ainda estava vivo. É necessário que ele tenha sido efetivamente citado antes do falecimento para que, posteriormente, seja possível prosseguir contra o espólio ou os sucessores.
O entendimento está alinhado ao que a 1ª Seção do STJ decidiu recentemente no Tema 1.393. A Corte estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal contra espólio ou sucessores somente pode ocorrer quando o contribuinte morre depois de ter sido devidamente citado.
Prescrição foi rejeitada
Apesar de extinguir a execução, o magistrado não acolheu as alegações de prescrição apresentadas pela defesa.
O processo envolvia multa administrativa com vencimento em outubro de 2014 e débito de IPTU referente ao mesmo exercício. Como a execução foi proposta em 2017, o juiz concluiu que não havia transcorrido prazo suficiente para reconhecer prescrição material. Também não identificou inércia que justificasse o reconhecimento de prescrição intercorrente.
A extinção ocorreu por outro fundamento: a ausência de pressuposto necessário para a constituição e o desenvolvimento válido do processo.
Ao final, o juiz reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.
Também determinou o cancelamento da indisponibilidade existente e a liberação de R$ 354,94 que estavam bloqueados, valor que deverá ser devolvido ao espólio. O processo tramita sob o número 1518910-84.2017.8.26.0590.
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