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Tribunal suspende compra direta de biodigestores por 12 municípios do Paraná

Cautelar atinge Curitiba e Cascavel, em programa financiado pela Itaipu Binacional. Motivo foi a falta de comprovação de que empresa contratada seria a única capaz de fornecer o equipamento

Por Eliane Alexandrino

Tribunal suspende compra direta de biodigestores por 12 municípios do Paraná Créditos: Assessoria

Em medida cautelar, o Tribunal de Contas do Paraná suspendeu os processos de contratação direta de empresa fornecedora de biodigestores realizados por 12 municípios do Paraná: Curitiba, Cascavel, Altônia, Anahy, Campo Largo, Indianópolis, Loanda, Mangueirinha, Morretes, Rondon, São Tomé e Tuneiras do Oeste. O motivo foi o suposto uso irregular de procedimentos de inexigibilidade de licitação instaurados por essas 12 prefeituras para a contratação da empresa Biomovement Ambiental Ltda.

Na decisão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que os 12 municípios suspendam todos os efeitos das contratações diretas e não façam novos pagamentos ou ajustes no contrato, incluindo aditivos. A cautelar foi emitida em 12 de dezembro pelo conselheiro Maurício Requião e passou a valer a partir da intimação dos interessados. Essa decisão monocrática será submetida à homologação do Tribunal Pleno do TCE-PR, cujas sessões serão retomadas em 28 de janeiro.

No valor total aproximado de R$ 240 mil, a compra de biodigestores anaeróbicos de pequeno porte pelos 12 municípios alvos da liminar utiliza verba do Programa Itaipu Mais Que Energia, mantido pela Itaipu Binacional. Com preço individual médio de aproximadamente R$ 20 mil, esses equipamentos produzem biogás e biofertilizantes a partir de esgoto e outros dejetos. O programa integra diversas ações socioambientais desenvolvidas entre a Itaipu e prefeituras paranaenses, por meio de convênios.
A medida cautelar do TCE-PR foi concedida em processo de Denúncia formulado pela empresa Gaiatec Comércio e Serviços de Automação e Sistemas do Brasil Ltda. A empresa alegou que as 12 contratações diretas não atenderam os requisitos da inexigibilidade de licitação estipulados no artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, a Lei de Licitações e Contratos atualmente em vigor.

Segundo a Denúncia, as 12 prefeituras embasaram as decisões administrativas pela contratação com base na mesma justificativa, replicada em todos os procedimentos: alegada exclusividade da empresa Biomovement Ambiental, suposta singularidade tecnológica do equipamento por ela fornecido e impossibilidade de competição com outros possíveis fornecedores.

A empresa Gaiatec reforçou que não ficou comprovado tecnicamente que apenas a Biomovement teria condições de fornecer os biodigestores utilizados no Programa Itaipu Mais Que Energia. Por isso, a denunciante apontou indícios de direcionamento das contratações.        

 Sem exclusividade

Para conceder a medida cautelar, o relator considerou que os requisitos técnicos previstos nos convênios celebrados com a Itaipu Binacional não impõem exclusividade de fornecedor e nem que o biodigestor deve obrigatoriamente ser patenteado pela empresa fornecedora.

“As especificações funcionam como referências, sem caráter vinculante. Assim, em análise preliminar, não se sustenta a tese de inviabilidade absoluta de competição. Há pluralidade de alternativas disponíveis no mercado nacional”, apontou o conselheiro Requião. “A adoção da inexigibilidade sem comprovação idônea de exclusividade revela aparente direcionamento das contratações, em violação aos princípios da motivação, legalidade, isonomia, moralidade e seleção da proposta mais vantajosa, previstos na Constituição Federal e na legislação aplicável”, completou.

Na análise preliminar da Denúncia, Requião também considerou insustentável a tentativa de enquadrar as compras diretas no critério de inexigibilidade de licitação em razão do valor individual de cada biodigestor (R$ 20.000,00). O artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/21 permite a contratação direta de bens e serviços comuns até o limite de R$ 50.000,00.

“Todavia, a análise deve considerar não apenas o valor unitário, mas o conjunto das contratações realizadas. A repetição sistemática de aquisições semelhantes por diversos municípios, eventualmente vinculados a convênios ou programas comuns, pode caracterizar fracionamento indevido da despesa, prática vedada pela legislação”, apontou o relator.


Defesa         

Os gestores dos 12 municípios atingidos pela medida cautelar, assim como os diretores da empresa Biomovement Ambiental Ltda., receberam prazo de 15 dias para apresentar esclarecimentos. O Despacho nº 2.137/25, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Maurício Requião, foi publicado em 16 de dezembro, na edição nº 3.580 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Foto: Divulgação

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