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Tribunal de Contas cobra que DER-PR corrija irregularidades em licitação de obras rodoviárias

Tribunal julgou parcialmente procedente representação contra edital do DER-PR e determinou ajustes em critérios de habilitação, pagamento e reajuste contratual

Por Eliane Alexandrino

Tribunal de Contas cobra que DER-PR corrija irregularidades em licitação de obras rodoviárias Créditos: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) limite as exigências feitas durante a fase de habilitação em licitações às disposições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações. A decisão foi tomada após o julgamento parcial de uma Representação da Lei de Licitações apresentada contra edital de concorrência do órgão.

Pelo entendimento do tribunal, o DER-PR não deve exigir documentos ou declarações que não estejam expressamente previstos no artigo 67 da legislação federal, que trata da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional das empresas participantes de certames públicos.

Além disso, o TCE-PR determinou que o órgão deixe de condicionar o pagamento por serviços executados à apresentação de documentação fiscal e trabalhista válida no Cadastro Unificado-Geral de Fornecedores do Estado do Paraná (Cauf-PR). A exceção ocorre apenas nos casos de contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme estabelece o artigo 121, parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

Outra determinação do tribunal é que o DER-PR discipline de forma clara, nos editais de licitação, a data-base para reajustes contratuais, adotando como referência a data dos orçamentos estimados pela administração pública, conforme previsto no artigo 91 da Lei de Licitações.

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A decisão também determina que o órgão ajuste o Edital de Concorrência Eletrônica nº 4/24, no regime de contratação semi-integrada, retirando a exigência de apresentação de documentação fiscal e trabalhista válida junto ao Cauf-PR como condição para pagamento de serviços já executados.

Representação

A decisão teve origem em uma Representação da Lei de Licitações apresentada pela Associação das Empresas de Infraestrutura Viária do Estado do Paraná (Infravia). A entidade questionou pontos do edital da Concorrência Eletrônica nº 4/24-DER/DT, que prevê a contratação de empresa para elaborar o projeto executivo e executar obras de ampliação de capacidade e restauração das rodovias PRC-487 e PR-460, além da reconstrução da ponte sobre o Rio Muquilão, entre os municípios de Nova Tebas e Pitanga, na região Central do Paraná.

O contrato envolve um trecho total de 51,52 quilômetros de rodovias estaduais.

Durante a análise do processo, a então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR manifestou-se pela procedência parcial da representação, concordando com a Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) quanto à irregularidade na previsão de retenção de pagamento por eventual irregularidade fiscal ou trabalhista registrada no Cauf-PR.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) também acompanhou esse entendimento. Além disso, apontou a existência de ambiguidade em dispositivos do edital relacionados à definição da data-base para reajustes contratuais.

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Decisão

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, destacou em seu voto que as falhas identificadas no edital não geraram prejuízo financeiro imediato aos licitantes nem comprometeram o caráter competitivo da licitação. No entanto, considerou necessária a emissão de determinações para evitar irregularidades em futuras contratações.

Entre os pontos analisados está a exigência, na fase de habilitação, de declarações relacionadas à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), responsabilidade ambiental, uso de madeira de origem legal e a obrigatoriedade de conta corrente no Banco do Brasil. Segundo o relator, tais exigências não podem ser impostas nessa etapa do processo licitatório.

O conselheiro também apontou que, pela redação do edital, a empresa contratada poderia ter o pagamento retido mesmo após a prestação adequada do serviço caso houvesse inconsistência em seu cadastro no Cauf-PR.

Segundo Requião, essa situação poderia resultar em enriquecimento sem causa da administração pública, uma vez que a legislação permite condicionar pagamentos apenas em situações específicas, como nos contratos contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Outro ponto abordado foi a definição da data-base para reajuste de preços. O relator observou que o edital apresentava cláusulas que poderiam gerar interpretação ambígua sobre o mês de referência para atualização dos valores contratuais, o que poderia causar insegurança jurídica.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros durante a Sessão de Plenário Virtual nº 1/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de fevereiro.

A decisão está registrada no Acórdão nº 234/26 – Tribunal Pleno, publicado em 24 de fevereiro na edição nº 3.620 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Ainda cabe recurso.

Foto: Divulgação

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