A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu, no dia 26 de novembro de 2025, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5023975-11.2023.4.04.0000/RS, Tema nº 34. Por maioria de votos, o colegiado firmou a tese de que é vedada a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, conforme prevê o artigo 114 da Lei nº 8.213/1991.
Com base no artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), o entendimento passa a ser aplicado a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, bem como a ações futuras, no âmbito da jurisdição do TRF4, inclusive nos Juizados Especiais Federais, sempre que a controvérsia envolver a mesma questão jurídica, salvo eventual revisão ou reforma.
O IRDR é um instrumento previsto no CPC que permite aos tribunais uniformizar a interpretação de questões repetitivas, garantindo segurança jurídica e isonomia nas decisões. Uma vez fixada, a tese passa a orientar julgamentos de primeira e segunda instâncias em toda a região de atuação do tribunal.
Este foi o 34º tema julgado pelo TRF4 por meio de IRDR. O incidente foi suscitado pelo desembargador Márcio Antonio Rocha durante o julgamento de um agravo de instrumento, diante da controvérsia sobre a possibilidade de cessão de créditos previdenciários, à luz do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal.
No julgamento do incidente, o voto vencedor foi proferido pelo desembargador Osni Cardoso Filho, relator do acórdão. O magistrado defendeu a vedação da cessão de créditos previdenciários até o encerramento do processo judicial e o levantamento dos valores pelo próprio beneficiário ou por seus sucessores legais.
Em seu voto, Cardoso Filho destacou que a indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim da demanda assegura a efetividade da proteção social e da atividade judicial, ao preservar a finalidade dos benefícios previdenciários. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos integrantes da 3ª Seção, consolidando a tese do IRDR nº 34 no âmbito do TRF4.

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